segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Lei do silêncio e a responsabilidade penal

Escutar uma música alta até de madrugada que chega a fazer o chão tremer, algazarra no meio da noite, discussões acaloradas e gritos, risadas altas e muitas vezes escandalosas, carros dando racha, sons estridentes de buzina, estampidos de bombas. Escutar isso não é apenas uma poluição sonora, mais do que isso, é a interferência de uma pessoa na lei do silêncio de outra.
Podemos dizer que são em momentos como estes que a tranquilidade e qualidade de vida se encontram prejudicadas.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica como nocivos os ruídos constantes acima de 55 decibéis (dB) durante o dia e 40 decibéis à noite. Estudos internacionais mostram o impacto do alto nível de barulho à saúde: aumento da pressão arterial com maior risco de doenças cardiovasculares; maiores chances de derrame cerebral; estresse; insônia; perda de concentração; irritabilidade, até perda da audição. (CABESP, 2010).
A perturbação de sossego é algo que ocorre, e o que acontece é que nem todos consideram como um crime.
Um fato interessante a ser mencionado, é que quando nos referimos à lei do silêncio, não estamos falando de uma lei específica, mas qualquer lei federal, estadual ou municipal que relate sobre a quebra do silêncio.
A lei 3.688, de 3 de Outubro de 1941, em seu artigo 42, relata sobre tal barulho:
 Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
        I – com gritaria ou algazarra;
        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Outras leis também podem ser citadas, como o decreto-lei estadual nº 15.777/13, que relata sobre a famosa “Lei do Pancadão”, que multa sons altos em carros estacionados.
Enfim, vale ressaltar que tais leis regulamentam a não perturbação de sossego, visto que tais ruídos sonoros além de desconforto geram problemas danosos à saúde. No geral, tais leis tem como pena a pena de multa, e no máximo uma prisão simples.
É comum ouvir-se falar que a multa é sempre a melhor forma, para que as pessoas não voltem a cometer mais tal infração, pois só ao mexer no bolso há a conscientização. Mas não é só assim que há uma conscientização. Deve haver sim a responsabilidade penal, sobre isso não há dúvidas. Mas também deve haver conscientização por propagandas, cartazes, dentre outros, pois muitas vezes, de tanto ouvir ou ver uma propaganda, esta ficará no inconsciente das pessoas, e a conscientização de que sons altos fazem parte da contravenção penal, se tornará uma rotina.
Resumindo, não é só quem emite sons altos que devem estar atentos. O silêncio é direito de todos, e como qualquer direito ao ser ferido, implica a uma lei, seja esta penal, administrativa, entre outras.
Em síntese, a sociedade costuma se preocupar com grandes problemas ou com grandes crimes, esquecendo muitas vezes de coisas que consideram irrisórias, como um som alto, por exemplo, mas que pode ser até mais prejudicial e mais grave do que coisas que são consideradas graves, sendo deixadas assim em segundo plano.

Luciana Ferrari Machado Tawil – Estudante de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista – UNORP

Fontes: BRASIL. Decreto-lei nº 3.688, de 03 de Outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Rio de Janeiro, 1941.

CABESP. Ruído constante afeta saúde auditiva. Disponível em: <http://www.cabesp.com.br/home/Materia/Visualizar/340>. Acesso em: 20 Jul. 2016.


MACHADO, Gisele. Sem pancadão, mas com opção. Apartes, São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo, n. 4, dez., 2013.

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