Escutar uma música alta até de madrugada que chega a
fazer o chão tremer, algazarra no meio da noite, discussões acaloradas e
gritos, risadas altas e muitas vezes escandalosas, carros dando racha, sons
estridentes de buzina, estampidos de bombas. Escutar isso não é apenas uma
poluição sonora, mais do que isso, é a interferência de uma pessoa na lei do
silêncio de outra.
Podemos dizer que são em momentos como estes que a
tranquilidade e qualidade de vida se encontram prejudicadas.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica como nocivos
os ruídos constantes acima de 55 decibéis (dB) durante o dia e 40 decibéis à
noite. Estudos internacionais mostram o impacto do alto nível de barulho à
saúde: aumento da pressão arterial com maior risco de doenças cardiovasculares;
maiores chances de derrame cerebral; estresse; insônia; perda de concentração;
irritabilidade, até perda da audição. (CABESP, 2010).
A perturbação de sossego é
algo que ocorre, e o que acontece é que nem todos consideram como um crime.
Um fato interessante a ser
mencionado, é que quando nos referimos à lei do silêncio, não estamos falando
de uma lei específica, mas qualquer lei federal, estadual ou municipal que
relate sobre a quebra do silêncio.
A lei 3.688, de 3 de Outubro
de 1941, em seu artigo 42, relata sobre tal barulho:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis
a dois contos de réis.
Outras leis também podem ser citadas, como o decreto-lei
estadual nº 15.777/13, que relata sobre a famosa “Lei do Pancadão”, que multa
sons altos em carros estacionados.
Enfim, vale ressaltar que tais leis regulamentam a não
perturbação de sossego, visto que tais ruídos sonoros além de desconforto geram
problemas danosos à saúde. No geral, tais leis tem como pena a pena de multa, e
no máximo uma prisão simples.
É comum ouvir-se falar que a multa é sempre a melhor
forma, para que as pessoas não voltem a cometer mais tal infração, pois só ao
mexer no bolso há a conscientização. Mas não é só assim que há uma
conscientização. Deve haver sim a responsabilidade penal, sobre isso não há
dúvidas. Mas também deve haver conscientização por propagandas, cartazes,
dentre outros, pois muitas vezes, de tanto ouvir ou ver uma propaganda, esta
ficará no inconsciente das pessoas, e a conscientização de que sons altos fazem
parte da contravenção penal, se tornará uma rotina.
Resumindo, não é só quem emite sons altos que devem estar
atentos. O silêncio é direito de todos, e como qualquer direito ao ser ferido,
implica a uma lei, seja esta penal, administrativa, entre outras.
Em síntese, a sociedade costuma se preocupar com grandes
problemas ou com grandes crimes, esquecendo muitas vezes de coisas que
consideram irrisórias, como um som alto, por exemplo, mas que pode ser até mais
prejudicial e mais grave do que coisas que são consideradas graves, sendo
deixadas assim em segundo plano.
Luciana Ferrari Machado Tawil – Estudante de Direito do
Centro Universitário do Norte Paulista – UNORP
Fontes: BRASIL. Decreto-lei nº 3.688, de 03 de Outubro de
1941. Lei das Contravenções Penais.
Rio de Janeiro, 1941.
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