segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

CASAMENTO E UNIÃO ESTAVEL

O brasileiro possuía uma cultura em onde reconhecer a união estável era desprestigiar o casamento, contudo, ao longo dos anos isso foi se alterando, assim, o direito entendeu por bem, reger também a união estável, que diga-se de passagem, é totalmente diferente de concubinato.
Neste sentido, na hipótese do casamento, temos 4 regimes de bens a serem definidos no pacto antenupcial, os quais são, comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos, enquanto na hipótese de união estável o regime obrigatório é o da comunhão parcial de bens.
O regime da separação total de bens constante apenas na instancia do casamento, é obrigatório nos casos de casamento de pessoas acima de 70 anos e menores de 16 anos, bem como aqueles que necessitaram do suprimento judicial para casar.
Temos ainda o regime de participação final nos aquestos, que é considerado um regime misto por Carlos Roberto Gonçalves, este regime "é misto: durante o casamento aplicam-se todas as regras da separação total e, após sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial".
Neste mesmo conceito ainda, diante o dinamismo do direito, bem como a evolução da sociedade, temos a resolução 175 do CNJ, no qual permite o casamento de duas pessoas do mesmo sexo, com as mesmas características de um casamento de pessoas de sexos diferentes.
Por fim, podemos perceber que o entendimento, sobre casamento e união estável, vem se modificando com o passar dos tempos, uma vez que tudo no direito é dinâmico e relativo.


GUILHERME ROZO RODRIGUES – 5º ANO

Nenhum comentário:

Postar um comentário