O
brasileiro possuía uma cultura em onde reconhecer a união estável era
desprestigiar o casamento, contudo, ao longo dos anos isso foi se alterando,
assim, o direito entendeu por bem, reger também a união estável, que diga-se de
passagem, é totalmente diferente de concubinato.
Neste
sentido, na hipótese do casamento, temos 4 regimes de bens a serem definidos no
pacto antenupcial, os quais são, comunhão universal de bens, comunhão parcial
de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos, enquanto na
hipótese de união estável o regime obrigatório é o da comunhão parcial de bens.
O
regime da separação total de bens constante apenas na instancia do casamento, é
obrigatório nos casos de casamento de pessoas acima de 70 anos e menores de 16
anos, bem como aqueles que necessitaram do suprimento judicial para casar.
Temos ainda o regime de participação final
nos aquestos, que é considerado um regime misto
por Carlos Roberto Gonçalves, este regime "é misto: durante o casamento
aplicam-se todas as regras da separação total e, após sua dissolução, as da
comunhão parcial. Nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto
antenupcial".
Neste mesmo conceito ainda,
diante o dinamismo do direito, bem como a evolução da sociedade, temos a
resolução 175 do CNJ, no qual permite o casamento de duas pessoas do mesmo
sexo, com as mesmas características de um casamento de pessoas de sexos
diferentes.
Por fim, podemos perceber
que o entendimento, sobre casamento e união estável, vem se modificando com o
passar dos tempos, uma vez que tudo no direito é dinâmico e relativo.
GUILHERME ROZO RODRIGUES – 5º ANO
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