Bullying é
conhecido por agressões verbais ou físicas repetitivas entre crianças e
adolescentes. Geralmente, essas situações ocorrem no âmbito escolar e não é um problema
recente, durante muito tempo a sociedade veio ignorando, achando apenas que são
“brincadeiras de crianças”, mas na
verdade são brincadeiras vexatórias, discriminatórias ou até agressões físicas,
que levam a desencadear problemas psicológicos, depressivos e suicídios.
Outro
tipo de bullying é o cyberbullying
através da internet e de mensagens de celular.
É
o que se vê na atualidade, pessoas sendo expostas em redes sociais por meio de
fotos, chingamentos, difamações, fofocas, causando vários transtornos nas
vítimas, pois no mundo da web, rapidamente essas postagens são compartilhadas e
espalhados em massa.
Esta
é a forma mais difícil de localizar o agressor, pois ele pode usar do
anonimato. Cabe às autoridades públicas retirar a agressão do ar, e tentar
através de mecanismos tecnológicos acabar com tais condutas.
A
melhor maneira de colher a prova da conduta para ser levada ao poder judiciário
para que seja retirada do ar a conduta vexatória é através da cópia da tela que
se faz da tecla “print screen”. A impressão do material é fundamental para
realizar a proteção da vítima, pois o agressor ao ter conhecimento de que a
polícia foi acionada pode vir a retirar o material do ar.
Apesar
do bullying estar presente no nosso cotidiano, o legislador sentiu a
necessidade de tratar sobre este tema. No Brasil não há uma lei nacional que
trate do bullying, as leis que existem são municipais ou estaduais.
O município de São Paulo tem lei específica a
respeito do bullying que é a de n. 14.957/2009. Em seu artigo 2º ela traz o
conceito do que pode ser entendido por bullying: “Entende-se por “bullying” a
prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e
repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou
humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de ‘bullying’
acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir;
discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos,
inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.”
Ultrapassado o caráter conceitual do
fenômeno, precisamos então analisar essa conduta com os bens jurídicos
tutelados pelo direito, como ponto de partida para uma análise cível e penal.
Na constituição Federal o art. 227, dispõe
que “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
Na esfera civil, existem várias formas de
indenizações, o art.186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete o chamado “ato ilícito”, o qual gera o
dever de indenizar, em conformidade com o artigo 927.
O dever de indenizar é daquele que pratica a
conduta, obrigação a qual é repassada aos pais ou responsáveis no caso de
filhos menores, por força dos artigos 932 e 933 do Código Civil.
Também é dever de indenizar às instituições
de ensino que permitem, por ação ou omissão essa conduta, trata-se no caso de
relação de consumo entre instituição e aluno, assim tendo uma análise ao Código
De Defesa Do Consumidor, estamos assim, diante da responsabilidade objetiva que
deriva do risco da atividade do fornecedor, o que culmina na necessidade da
participação das escolas na composição passiva da lide processual civil, posto
que solidariamente responsáveis pela conduta dos alunos, desde que,
saliente-se, tais condutas ocorram também dentro de seu estabelecimento.
Note-se que não existe um tipo penal que
incrimine e tipifique a conduta de “bulinar”, torturar psicológica e
reiteradamente um indivíduo, ocasionando diminuição de sua autoestima,
intimidando seu desenvolvimento, humilhando e perseguindo seus atos,
excluindo-o do convívio social, porém existem tipos penais que vão ao encontro
de atitudes perpetradas em tais condutas, como por exemplo a lesão corporal o
estupro, a difamação, calúnia, injúria, o crime de racismo, dentre outras
condutas penalmente tipificadas que acabam levando à responsabilização penal de
seus agentes. (CAMERO, 2016).
O
bullying não é mais visto como uma “brincadeira”, e sim, um crime ou uma
responsabilidade civil, tanto nas instituições de ensino como no mundo da
internet. É importante a conscientização nas escolas e criações de programas pelos
órgãos públicos que façam todos refletirem que o bullying não deve ser ignorado
e sim visto como uma forma de agressão.
FONTE
CAMERO,
Aline Vivian Jokuska. O Bullying e o
direito: como tratar juridicamente este fenômeno. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12906&revista_caderno=7>.
Acesso em; 25 Jul. 2016.
Giovana
Nátaly Caprio Salvioni - 4º ano
Nenhum comentário:
Postar um comentário