domingo, 15 de janeiro de 2017

“ Bullying e Cyberbullying no Mundo Jurídico”

Bullying é conhecido por agressões verbais ou físicas repetitivas entre crianças e adolescentes. Geralmente, essas situações ocorrem no âmbito escolar e não é um problema recente, durante muito tempo a sociedade veio ignorando, achando apenas que são  “brincadeiras de crianças”, mas na verdade são brincadeiras vexatórias, discriminatórias ou até agressões físicas, que levam a desencadear problemas psicológicos, depressivos e suicídios.
Outro tipo de bullying é o cyberbullying através da internet e de mensagens de celular.
É o que se vê na atualidade, pessoas sendo expostas em redes sociais por meio de fotos, chingamentos, difamações, fofocas, causando vários transtornos nas vítimas, pois no mundo da web, rapidamente essas postagens são compartilhadas e espalhados em massa.
Esta é a forma mais difícil de localizar o agressor, pois ele pode usar do anonimato. Cabe às autoridades públicas retirar a agressão do ar, e tentar através de mecanismos tecnológicos acabar com tais condutas.
A melhor maneira de colher a prova da conduta para ser levada ao poder judiciário para que seja retirada do ar a conduta vexatória é através da cópia da tela que se faz da tecla “print screen”. A impressão do material é fundamental para realizar a proteção da vítima, pois o agressor ao ter conhecimento de que a polícia foi acionada pode vir a retirar o material do ar.
Apesar do bullying estar presente no nosso cotidiano, o legislador sentiu a necessidade de tratar sobre este tema. No Brasil não há uma lei nacional que trate do bullying, as leis que existem são municipais ou estaduais.
O município de São Paulo tem lei específica a respeito do bullying que é a de n. 14.957/2009. Em seu artigo 2º ela traz o conceito do que pode ser entendido por bullying: “Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de ‘bullying’ acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.”
Ultrapassado o caráter conceitual do fenômeno, precisamos então analisar essa conduta com os bens jurídicos tutelados pelo direito, como ponto de partida para uma análise cível e penal.
Na constituição Federal o art. 227, dispõe que “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Na esfera civil, existem várias formas de indenizações, o art.186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o chamado “ato ilícito”, o qual gera o dever de indenizar, em conformidade com o artigo 927.
O dever de indenizar é daquele que pratica a conduta, obrigação a qual é repassada aos pais ou responsáveis no caso de filhos menores, por força dos artigos 932 e 933 do Código Civil.
Também é dever de indenizar às instituições de ensino que permitem, por ação ou omissão essa conduta, trata-se no caso de relação de consumo entre instituição e aluno, assim tendo uma análise ao Código De Defesa Do Consumidor, estamos assim, diante da responsabilidade objetiva que deriva do risco da atividade do fornecedor, o que culmina na necessidade da participação das escolas na composição passiva da lide processual civil, posto que solidariamente responsáveis pela conduta dos alunos, desde que, saliente-se, tais condutas ocorram também dentro de seu estabelecimento.
Note-se que não existe um tipo penal que incrimine e tipifique a conduta de “bulinar”, torturar psicológica e reiteradamente um indivíduo, ocasionando diminuição de sua autoestima, intimidando seu desenvolvimento, humilhando e perseguindo seus atos, excluindo-o do convívio social, porém existem tipos penais que vão ao encontro de atitudes perpetradas em tais condutas, como por exemplo a lesão corporal o estupro, a difamação, calúnia, injúria, o crime de racismo, dentre outras condutas penalmente tipificadas que acabam levando à responsabilização penal de seus agentes. (CAMERO, 2016).
O bullying não é mais visto como uma “brincadeira”, e sim, um crime ou uma responsabilidade civil, tanto nas instituições de ensino como no mundo da internet. É importante a conscientização nas escolas e criações de programas pelos órgãos públicos que façam todos refletirem que o bullying não deve ser ignorado e sim visto como uma forma de agressão.

FONTE

CAMERO, Aline Vivian Jokuska. O Bullying e o direito: como tratar juridicamente este fenômeno. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12906&revista_caderno=7>. Acesso em; 25 Jul. 2016.

Giovana Nátaly Caprio Salvioni - 4º ano 

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