É muito comum se ouvir falar em segurança jurídica, mas
nem todo mundo sabe o que significa esse termo.
A segurança jurídica está intimamente relacionada com a
justiça, ou seja, a importância da justiça e a relevância que esta tem quando a
população busca por ela.
A
segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do
Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do
Direito, afirma que a idéia
de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça
é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais
urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a
qualquer aperfeiçoamento ético.(CHACON, 2003).
Ou seja, em outras palavras, a segurança jurídica são os
direitos fundamentais inerentes à pessoa, no qual, esta pode recorrer ao
judiciário, caso um desses direitos sejam feridos.
Como
sabido, todo poder emana do
povo, que age
através de seus representantes eleitos [8] para atingir
o fim maior do Estado Democrático de Direito, qual seja, o bem comum. (CHACON,
2003).
De tal forma, o poder que vem do povo e que deve ser em
benefício do próprio povo assegura o bem comum, onde deve haver as proteções
devidas, descritas em lei, para que a população se sinta segura em recorrer e
confiar na legislação do país.
Como visto, o Princípio da Segurança Jurídica
encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do
nosso Estado Democrático de Direito. Com efeito, houve a tentativa de
demonstrar a existência de uma dinâmica do Direito, assim como das atividades
legislativas, na busca de acompanhar os desenvolvimentos sociais.
O Poder Executivo, na tentativa de adequar
seu plano de governo, oferece propostas de reformas constitucionais que podem
afetar direitos já consagrados, momento no qual a população insurge-se contra
essas medidas, mesmo não possuindo o melhor conceito teórico do Princípio da
Segurança Jurídica, invocando, assim, a preservação dos seus direitos.
Desta feita, toda sociedade deverá possuir
uma ordem jurídica, estando o Princípio da Segurança Jurídica, implícito ao seu
valor justiça. Tal princípio é composto por diversos institutos, tais como, respeito
aos direitos adquiridos, o devido processo legal, irretroatividade da lei,
entre outros.
A Lei é fonte de segurança jurídica e ao ser
elaborada pelos representantes eleitos do povo que possuem influências externas
aos ideais que prometeram defender, sofre determinadas distorções. (CHACON,
2003).
A lei como fonte de segurança jurídica, é sinônimo de
segurança para a população, onde há um órgão superior que assegura os direitos
e o cumprimento da justiça para que a população não se revolte e assim comesse
a fazer justiça com as próprias mãos.
Não é errado dizer também que a segurança jurídica está
relacionada com a separação dos poderes criada por Montesquieu, pois bem, se
não houvesse tal separação, voltaríamos a viver como em épocas de tirania e
monarquia, onde o poder era resguardado por apenas uma pessoa, e não se
aplicava aos demais, não assegurava a população, como ocorreu na tirania, a
segurança, onde estes revolviam os problemas entre si, como no período do
Código de Hamurabi, e ainda assim, não haveria uma distribuição de renda
igualitária.
Desta forma, sem uma segurança jurídica, viveríamos em um
país com mais crimes, uma taxa maior de mortalidade, mais pessoas morrendo de
fome, dentre outras catástrofes provocadas pelo homem.
Porém atualmente, por vivermos em um país que tem uma
segurança jurídica, quando a pessoa recorre ao judiciário, sua lide pode ser
resolvida da seguinte forma:
Por meio de decisões liminares, individuais, ou
colegiadas.
As decisões liminares visam resguardar os
direitos que não podem esperar o tempo necessário à formação do juízo de
certeza (cognição exauriente) exigido para a prolação da sentença.
Assim sendo, esses direitos materiais se
baseiam em direito líquido e certo, que correspondem ao conceito jurídico-constitucional
referido ao direito subjetivo de todo cidadão enquanto sujeito (ou agente) de
direito nas diversas experiências sociais que protagoniza (como pessoa, membro
de família, empregado ou servidor público, empresário, proprietário,
eleitor, etc) [14].
A
discussão que envolve o Princípio da Segurança Jurídica se confrontando com as
decisões individuais e colegiadas recai simplesmente no grau de certeza dado a
determinados julgamentos
Desta
feita, devemos ter em mente que nosso ordenamento jurídico possui uma estrutura
lógica, de uma ordem, que considera a decisão colegiada mais certa do que a
individual, haja vista existir o acolhimento
pela comunidade jurídica e pela sociedade, daquele "justo"
determinado pelo colegiado, como certeza do direito, e que pela jurisprudência
se transmuda em nova segurança jurídica.(CHACON, 2003).
Além destas, é possível também obter a segurança jurídica por meio de
súmulas ou jurisprudências:
De
certa forma, podemos afirmar que a jurisprudência, fonte do Direito [18],
Traduz-se em uma exigência
de uma série de julgados que guardem, entre si, uma linha essencial de
continuidade e coerência [19]. Assim é que, nas palavras
do jurista Miguel Reale, a jurisprudência possui uma função reveladora do
Direito que produz uma norma que vem a completar o seu sistema objetivo.
Segundo
Maria Helena Diniz, a importância normativa da jurisprudência é a criação das
súmulas que se revestem no enunciado
que se resume uma tendência sobre determinada matéria, decidida contínua e
reiteradamente pelo tribunal, constitui uma forma de expressão jurídica, por
dar certeza a certa maneira de decidir. (CHACON, 2003).
Assim, é notório saber que a segurança jurídica é sinônimo de um Estado
Democrático de Direito, onde graças a Constituição, a população é tratada de
forma desigualmente de forma desigual, para que se alcance a igualdade tão
desejada entre todos, construindo assim um país mais justo, e com mais direitos
garantidos e protegidos para todos.
ROSIMEIRE FERREIRA, 2º ANO, DIREITO
REFERÊNCIA
CHACON, Paulo Eduardo de Figueiredo. O princípio da seguridade jurídica. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4318/o-principio-da-seguranca-juridica>.
Acesso em: 31 Out. 2016.
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