quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

A Importância da Segurança Jurídica no Estado Democrático de Direito

É muito comum se ouvir falar em segurança jurídica, mas nem todo mundo sabe o que significa esse termo.
A segurança jurídica está intimamente relacionada com a justiça, ou seja, a importância da justiça e a relevância que esta tem quando a população busca por ela.

A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético.(CHACON, 2003).

Ou seja, em outras palavras, a segurança jurídica são os direitos fundamentais inerentes à pessoa, no qual, esta pode recorrer ao judiciário, caso um desses direitos sejam feridos.

Como sabido, todo poder emana do povo, que age através de seus representantes eleitos [8] para atingir o fim maior do Estado Democrático de Direito, qual seja, o bem comum. (CHACON, 2003).

De tal forma, o poder que vem do povo e que deve ser em benefício do próprio povo assegura o bem comum, onde deve haver as proteções devidas, descritas em lei, para que a população se sinta segura em recorrer e confiar na legislação do país.

Como visto, o Princípio da Segurança Jurídica encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. Com efeito, houve a tentativa de demonstrar a existência de uma dinâmica do Direito, assim como das atividades legislativas, na busca de acompanhar os desenvolvimentos sociais.
O Poder Executivo, na tentativa de adequar seu plano de governo, oferece propostas de reformas constitucionais que podem afetar direitos já consagrados, momento no qual a população insurge-se contra essas medidas, mesmo não possuindo o melhor conceito teórico do Princípio da Segurança Jurídica, invocando, assim, a preservação dos seus direitos.
Desta feita, toda sociedade deverá possuir uma ordem jurídica, estando o Princípio da Segurança Jurídica, implícito ao seu valor justiça. Tal princípio é composto por diversos institutos, tais como, respeito aos direitos adquiridos, o devido processo legal, irretroatividade da lei, entre outros.
A Lei é fonte de segurança jurídica e ao ser elaborada pelos representantes eleitos do povo que possuem influências externas aos ideais que prometeram defender, sofre determinadas distorções. (CHACON, 2003).

A lei como fonte de segurança jurídica, é sinônimo de segurança para a população, onde há um órgão superior que assegura os direitos e o cumprimento da justiça para que a população não se revolte e assim comesse a fazer justiça com as próprias mãos.
Não é errado dizer também que a segurança jurídica está relacionada com a separação dos poderes criada por Montesquieu, pois bem, se não houvesse tal separação, voltaríamos a viver como em épocas de tirania e monarquia, onde o poder era resguardado por apenas uma pessoa, e não se aplicava aos demais, não assegurava a população, como ocorreu na tirania, a segurança, onde estes revolviam os problemas entre si, como no período do Código de Hamurabi, e ainda assim, não haveria uma distribuição de renda igualitária.
Desta forma, sem uma segurança jurídica, viveríamos em um país com mais crimes, uma taxa maior de mortalidade, mais pessoas morrendo de fome, dentre outras catástrofes provocadas pelo homem.
Porém atualmente, por vivermos em um país que tem uma segurança jurídica, quando a pessoa recorre ao judiciário, sua lide pode ser resolvida da seguinte forma:
Por meio de decisões liminares, individuais, ou colegiadas.

As decisões liminares visam resguardar os direitos que não podem esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza (cognição exauriente) exigido para a prolação da sentença.
Assim sendo, esses direitos materiais se baseiam em direito líquido e certo, que correspondem ao conceito jurídico-constitucional referido ao direito subjetivo de todo cidadão enquanto sujeito (ou agente) de direito nas diversas experiências sociais que protagoniza (como pessoa, membro de família, empregado ou servidor público, empresário, proprietário, eleitor, etc) [14].
A discussão que envolve o Princípio da Segurança Jurídica se confrontando com as decisões individuais e colegiadas recai simplesmente no grau de certeza dado a determinados julgamentos
Desta feita, devemos ter em mente que nosso ordenamento jurídico possui uma estrutura lógica, de uma ordem, que considera a decisão colegiada mais certa do que a individual, haja vista existir o acolhimento pela comunidade jurídica e pela sociedade, daquele "justo" determinado pelo colegiado, como certeza do direito, e que pela jurisprudência se transmuda em nova segurança jurídica.(CHACON, 2003).

Além destas, é possível também obter a segurança jurídica por meio de súmulas ou jurisprudências:

De certa forma, podemos afirmar que a jurisprudência, fonte do Direito [18], Traduz-se em uma exigência de uma série de julgados que guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência [19]. Assim é que, nas palavras do jurista Miguel Reale, a jurisprudência possui uma função reveladora do Direito que produz uma norma que vem a completar o seu sistema objetivo.
Segundo Maria Helena Diniz, a importância normativa da jurisprudência é a criação das súmulas que se revestem no enunciado que se resume uma tendência sobre determinada matéria, decidida contínua e reiteradamente pelo tribunal, constitui uma forma de expressão jurídica, por dar certeza a certa maneira de decidir. (CHACON, 2003).

Assim, é notório saber que a segurança jurídica é sinônimo de um Estado Democrático de Direito, onde graças a Constituição, a população é tratada de forma desigualmente de forma desigual, para que se alcance a igualdade tão desejada entre todos, construindo assim um país mais justo, e com mais direitos garantidos e protegidos para todos.

ROSIMEIRE FERREIRA, 2º ANO, DIREITO

REFERÊNCIA
CHACON, Paulo Eduardo de Figueiredo. O princípio da seguridade jurídica. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4318/o-principio-da-seguranca-juridica>. Acesso em: 31 Out. 2016.



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