quinta-feira, 13 de abril de 2017
PÁSCOA SOLIDÁRIA
TODA TAREFA ÁRDUA TEM SUA RECOMPENSA. CRIANÇAS FELIZES. ENTREGA NA ESCOLA ESTADUAL INFANTIL IZALTINA MARIA - CAIC - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
sábado, 18 de fevereiro de 2017
A persistência da violência contra a Mulher na Sociedade Brasileira
Desde
a pré – história as mulheres eram conhecidas e tratadas como serviçais dos seus
homens; eram inferiores, não eram respeitadas e também não tinham direitos e
isso ainda continua presente no cotidiano de muitas mulheres brasileiras.
Estudar
a história do Brasil, infelizmente é estudar a história dos homens. Quem tinha
o poder? Donatários, donos de terras, senhores de engenho. O importante a ser
lembrado é que na história brasileira, não existia se quer uma senhora de
engenho.
Muitas
mulheres são tratadas como uma fonte de prazer, como uma pessoa sem
conhecimento, alguém incapaz de ser uma pessoa bem sucedida sem um homem ao seu
lado.
No
Brasil, nos ditamos respeitosos com as diversidades, mas vemos muitos casos de
violência sexual onde, por exemplo, os abusadores acusam as mulheres de estarem
vestindo roupas inapropriadas e que merecem esse tipo de comportamento dos
mesmos.
Vemos
também a grande quantidade de mulheres que sofrem violência física em suas
próprias casas e que sentem medo de denunciar seus maridos “covardes”, por que
dependem dele financeiramente ou por causa de seus filhos. Graças às lutas
judiciais, as manifestações e a perseverança de muitas mulheres para conquistar
espaço dentro da sociedade machista que nós mulheres conseguimos mostrar
independência e conquistamos os nossos direitos.
Atualmente,
vivemos em uma sociedade bastante diferente. Conseguimos o direito ao voto, a
participação em diversas atividades rotuladas para homens.
A
violência contra a mulher vem persistindo há muito tempo e mais agravada por
ser considerada o sexo frágil. Infelizmente a violência tem variados tipos e
ocorre com qualquer pessoa, desde épocas remotas, em todo lugar. Mas, no Brasil
é alarmante o número de vítimas nas últimas décadas. O que será que está
acontecendo com a sociedade, porque o sexo feminino vem sofrendo com tantas
formas de crimes e principalmente pelos seus companheiros?
Os
costumes do meio em que vivemos, vem mudando com o passar dos anos, tanto
mulheres como homens mudaram suas roupas e comportamentos, de mais composto
para menos e de mais discreto para mais ousado, o que leva a mais
possibilidades de ocorrer violência. Não que antigamente não existisse, porém
era pouco denunciado.
Atualmente,
na sociedade brasileira, as mulheres ainda são vítimas de diversos tipos de
agressão, como por exemplo, a violência física, moral, sexual e psicológica.
Para solucionar o problema, uma das políticas tomadas pelo país foi a criação
da Lei Maria da Penha, que visa não somente a proteção das brasileiras
violentadas, mas a punição dos agressores. Contudo, mesmo com as medidas
tomadas, o combate à violência contra a mulher ainda é um desafio para o
Brasil.
Nos dez primeiros meses de 2015,
do total de 63.090 denúncias de violência contra a mulher, 31.432
corresponderam a denúncias de violência física (49,82%), 19.182 de violência
psicológica (30,40%), 4.627 de violência moral (7,33%), 1.382 de violência
patrimonial (2,19%), 3.064 de violência sexual (4,86%), 3.071 de cárcere
privado (1,76%) e 332 envolvendo tráfico (0,53%).Os atendimentos registrados
pelo Ligue 180 revelaram que 77,83% das vítimas possuem filhos (as) e que
80,42% desses (as) filhos(as) presenciaram ou sofreram a violência. (ATITUDE,
2015).
Medidas
como a criação da Lei Maria da Penha e de canais de denúncia de crimes contra
as mulheres, possuem grande importância na luta contra esse tipo de crime,
entretanto a falta de conscientização e insegurança das vítimas pode prejudicar
o seu funcionamento.
Muitas
mulheres desconhecem os seus direitos, ou até mesmo os métodos de obtenção de
ajuda que estão a sua disposição. Atualmente, em muitas cidades existem até delegacias
especializadas para as mulheres, e mesmo que não exista, a delegacia
convencional pode ajudar quem necessita.
A
Lei Maria da Penha protege mulheres em situação de violência, salva vidas, pune
os agressores, fortalece a autonomia das mulheres, educa a sociedade, cria
meios de assistência e atendimento humanizado, além de agregar à política
pública, valores de direitos humanos. Nunca foi tão simples salvar alguém,
ligando para o 180. Mesmo quando escutamos ou presenciamos uma violência contra
uma mulher, podemos fazer nossa parte, ao denunciar. Pois, a violência contra
as mulheres, é uma injustiça na sociedade brasileira.
Rosimeire
Ferreira - Estudante de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista –
Unorp – São José do Rio Preto.
Fonte: ATITUDE, Compromisso
e. Dados Nacionais sobre violência
contra as mulheres. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/dados-nacionais-sobre-violencia-contra-a-mulher/>.
Acesso em: 25 Jul. 2016.
domingo, 12 de fevereiro de 2017
A Importância da Separação dos Poderes no Estado Democrático de Direito
A
Importância da Separação dos Poderes no Estado Democrático de Direito
Montesquieu
foi o responsável por dividir os três poderes: o legislativo, responsável por
elaborar leis, o executivo, responsável por colocar em prática as leis
aprovadas, e por último o judiciário, com a função de julgar segundo as leis
criadas.
Assim,
este contribuiu para que todos os poderes não se concentrassem apenas nas mãos
de um indivíduo.
O
tempo se passou, mas a partir de tal ideia, até o século XXI segue tal
conceito. Ao longo da história, é possível notar a importância da separação dos
poderes, pois, sem tal separação, pode ocorrer a monarquia, que seria um
governo de um rei, ou a tirania, o governo de um só, de forma oprimida. Alguns
exemplos clássicos de tiranos, foram Stalin, na Espanha, Hitler, na Alemanha,
Saddan Hussein no Iraque, Lenin, Mussolini, Mao Tsé-Tung, Fidel Castro, Castelo
Branco, dentre outros.
Desta
forma, a partir de tais exemplos, é possível notar que a história é banhada por
sangue inocente, onde de outro lado se encontram pessoas que detinham os três
poderes do Estado nas mãos; fazendo com que assim, estes se sentissem
soberanos.
Em
um Estado Democrático de Direito, não pode ser diferente. Em um país onde a
população tem voz e a própria Constituição da República Federativa assegura a
separação dos poderes, para que seus cidadãos sejam protegidos e para que a
história tome outro rumo, como descrevem os parágrafos a seguir:
Art. 2º São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Ou
seja, como é possível notar, qualquer ato que possa prejudicar o Estado
Democrático de Direito, não poderá sofrer emenda na Constituição, como é o caso
da separação dos poderes. Artigos como estes são considerados imutáveis, pois,
só serão mudados caso seja feita outra Constituição; caso contrário, não pode
haver o governo oprimente contra a população.
Um dos
princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de poderes. A
ideia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas
mão do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções burguesas,
fundamenta-se com as teorias de John Locke e de Montesquieu. Imaginou-se um
mecanismo que evita-se esta concentração de poderes, onde cada uma das funções
do Estado seria de responsabilidade de um órgão ou de um grupo de órgãos. Este
mecanismo será aperfeiçoado posteriormente com a criação de mecanismo de freios
e contrapesos, onde estes três poderes que reúnem órgãos encarregados
primordialmente de funções legislativas, administrativas e judiciárias pudessem
se controlar. Estes mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira
adequada e equilibrada, e se implementados e aplicados de forma correta e não
distorcida (o que é extremamente raro) permitirá que os três poderes sejam
independentes (a palavra correta é autônomo e não independente) não existindo a
supremacia de um em relação ao outro (o que também é raro acontecer conforme
demonstrado no Tomo II do nosso Direito Constitucional). (MAGALHÃES, 2004).
O
que conhecemos hoje como os três poderes do Estado, se firma sobre a ideia dos
sistemas de freios e contrapesos, onde os poderes se fiscalizam para não
ocorrer nenhum abuso de qualquer um deles. Desta forma, diz-se que os poderes
são autônomos, tem supremacia para se autogovernar, mas não são independentes,
pois se esquiparam, não havendo a submissão de um em relação ao outro, e
necessitam do outro para funcionar devidamente, buscando sempre o bem comum.
O conteúdo nuclear e histórico do princípio da separação
de Poderes pode ser descrito nos seguintes termos: as funções estatais devem
ser divididas e atribuídas a órgãos diversos e devem existir mecanismos de
controle recíproco entre eles, de modo a proteger os indivíduos contra o abuso
potencial de um poder absoluto. (BARROSO, 2010, p. 205).
Em
suma, vale ressaltar, que com a separação dos poderes divididos entre três
órgãos distintos, cada um de tal órgão fiscaliza os demais, para que desta
forma não ocorra nenhum prejuízo e nenhuma tirania como ocorreu por diversas
vezes no passado.
REFERÊNCIAS
BARROSO,
Luís Roberto. Curso de Direito
Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil De 1988. Vide Emenda Constitucional nº 91 de 2016. Brasília, 1988.
FERNANDES,
Cláudia. Três poderes. Disponível em
: <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/politica/tres-poderes.htm>. Acesso
em : 31 Out. 2016.
FERNANDO,
Wellington. Século XX: O século da
tirania. Disponível em : <http://ideiasembalsamadas.blogspot.com.br/2013/12/seculo-xx-o-seculo-da-tirania.html>.
Acesso em: 30 Out. 2016.
MAGALHÃES,
José Luiz Quadros de. A teoria da
separação de poderes. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5896/a-teoria-da-separacao-de-poderes>.
Acesso em: 31 Out. 2016.
SANTIAGO,
Emerson. Tirania. Disponível em:
<http://www.infoescola.com/filosofia/tirania/>. Acesso em: 28 Out. 2016.
Luciana Ferrari Machado Tawil - 2º ano Direito - UNORP
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017
Idade do crime e a maioridade penal
Você
sabe como funciona o sistema penal hoje em dia, e porque ele funciona desse
jeito? Vamos tentar esclarecer essas questões para você.
Importante
que não se confunda maioridade penal com responsabilidade penal!
Vamos
entender a diferença entre maioridade penal e responsabilidade penal.
A
maioridade penal se refere á idade em que a pessoa passa a responder
criminalmente como um adulto, ou seja, quando o individuo passa a responder ao
Código Penal. Já a responsabilidade penal pode ser atribuída a jovens com idade
inferior a maioridade penal.
Em
muitos países costuma-se atribuir uma idade mínima, assim um menor de idade
pode ter responsabilidade penal, mesmo sofrendo penas diferenciadas. São
criados dois sistemas: um para jovens, baseados na responsabilidade penal
juvenil, e outro para adultos, onde há a responsabilidade penal de adultos.
No
Brasil a maioridade Penal começa aos 18 anos e os menores de idade são
considerados inimputáveis pela própria Constituição Federal, ou seja, não
podem ser penalizados pelos seus atos.
Essa
inimputabilidade existe apenas do ponto de vista do Código Penal, porque de
fato, a partir dos 12 anos, um adolescente que cometer uma infração será
responsabilizado por seus atos. A diferença é que a punição é mais leve e de
outra natureza que a de um adulto.
Maioridade penal e
a lei.
A
maioridade está estabelecida na Constituição Federal de 1988, no ART 228 que
afirma que os menores de idade são inimputáveis e estão sujeitos a norma especial.
E porque 18 anos, e não outra idade?
Com
a chamada doutrina da proteção integral, uma diretriz internacional criada
a partir da convenção internacional dos Direitos das Crianças.
Mas
esta Convenção não define qual idade deve ser escolhida, ela apenas define como
criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade.
No
ART 227 da CF, fala sobre a obrigação da família, da sociedade e
do Estado de assegurar com prioridade absoluta, a criança, ao adolescente
e ao jovem os seus direitos fundamentais. Por isso, um menor de 18 anos, não
pode ser responsabilizado como um adulto no Brasil.
Em
nosso sistema judiciário temos uma norma que é o ECA, que foi promulgado
em 1990 e é o instrumento legal que consolida as garantias aos jovens. Ele
garante os direitos da criança e do adolescente, e determina que medidas devem
ser tomadas quando o adolescente comete alguma infração. O ECA tem
um carácter protetivo e pedagógico prezam pela educação do
jovem, e não pela punição e estas medidas estão descritas nos arts 112 ao
125 do ECA.
Caso
um menor é pego participando de qualquer crime, ele fica detido 45 dias, caso
seja julgado culpado, ele pode ser submetido a seis tipos diferentes de medidas
socioeducativa:
-Advertência;
-Obrigação
de reparar o dano causado;
-Prestação
de serviços á comunidade;
-Liberdade
assistida;
-Semiliberdade;
-Internação.
As
medidas são aplicadas de acordo com a gravidade do crime cometido.
No
dia 19/08/2015 o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno, a
Proposta de Emenda á Constituição 171/93 que diminuiu a maioridade penal de 18
para 16 anos em alguns casos. A Proposta obteve 320 votos a favor e 152 contra.
A
maioridade será reduzida nos casos de crimes hediondos, como estupro
e latrocínio, e também para homicídio doloso e lesão corporal seguida
de morte.
Para
os demais crimes, tudo continua como antes: menores de 18 anos não
estarão sujeitos ao Código Penal e sim ao ECA.
Eliane
Ribeiro Costa – Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP.
Fonte:
POLITIZE. Tudo o que você saber sobre a
maioridade penal. Disponível em: <http://www.politize.com.br/tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-a-maioridade-penal/>.
Acesso em 22 Jul. 2016.
terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Psicopatas e os crimes sem soluções
Mariana Aparecida Pera* – 18/07/2016.
Vivemos no
século XXI, onde todas as coisas são acessíveis e até mesmo as pessoas são de
fácil acesso. Todos os dias andamos pelas ruas, conversamos e fazemos amizades
com as pessoas que ali encontramos, desta forma agimos também no serviço, na
faculdade e até mesmo em casa. Mas, como saber se essas pessoas realmente são
amigáveis? Podemos considerar apenas aquilo que elas nos mostram?
O que podemos
notar de comum entre Hannibal Lacter, o maníaco do parque, Jack o estripador,
Chico picadinho e o Coringa? Eles são apenas pessoas? Acima de tudo todos são
psicopatas, independente de ser na vida real ou nas telas.
Quando pensamos em psicopatia, logo vem à mente um
sujeito com cara de mau, truculento, de aparência descuidada, pinta de
assassino e desvios comportamentais tão óbvios que poderíamos reconhecê-lo sem
pestanejar. Isso é um grande equívoco! Para os desavisados, reconhecê-los não é
uma tarefa tão fácil quanto se imagina. Os psicopatas enganam e representam
muitíssimo bem! (SILVA, 2014).
Um
psicopata tem seu perfil dividido em três níveis diferentes.
É importante
ressaltar que os psicopatas possuem níveis elevados de gravidade: leve,
moderado e severo. Os primeiros se dedicam a trapacear, aplicar golpes e
pequenos roubos, mas provavelmente não “sujarão as mãos de sangue” ou matarão
suas vítimas. Já os últimos, botam verdadeiramente a “mão na massa” com métodos
cruéis, sofisticados, e sentem um enorme prazer com seus atos brutais. Mas não se iluda! Qualquer que seja o grau de
gravidade, todos, invariavelmente, deixam marcas de destruição por onde passam,
sem piedade.
Além de psicopatas,
eles também recebem a denominação de sociopatas, personalidades anti-sociais,
personalidades psicopáticas, personalidades dissociais, personalidades amorais,
entre outras. (SILVA, 2014).
Em
geral, o psicopata pode seguir dois caminhos na Justiça brasileira. O juiz pode
declará-lo imputável (tem plena consciência de seus atos e é punível como
criminoso comum) ou semi-imputável (não consegue controlar seus atos, embora
tenha consciência deles). Nesse segundo caso, o juiz pode reduzir de um a dois
terços sua pena ou enviá-lo para um hospital de custódia, se considerar que tem
tratamento. (SZKLARZ, 2009).
Enfim, vale ressaltar que os psicopatas ou
sociopatas são pessoas com alto nível de inteligência, eles enganam muito bem e
geralmente planejam tudo nos mínimos detalhes, não deixando se quer rastros por
onde passam. É muito difícil estes serem pegos, pois mesmo que sejam assassinos
em série, demorarão muito para apresentar falha ou em casos raros, se
entregarem.
Mas sempre é bom ter cuidado, pois em alguns
casos essas pessoas são muito amigáveis, mas em outros são totalmente
antissociais. Em todo caso, sempre é bom tomar cuidado com o que conversamos
com qualquer pessoa, seja em redes sociais, aplicativos ou pessoalmente. Afinal,
raramente descobrimos quem são os lobos em pele de cordeiro no meio da
sociedade.
Mariana
Aparecida Pera* - Estudante de Direito do Centro Universitário do Norte
Paulista – Unorp – São José do Rio Preto.
Fontes:
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas:
O psicopata mora ao lado. Rio de
Janeiro: Fontanar, 2014.
SZKLARZ, Eduardo. O psicopata na justiça brasileira. Disponível em: <http://super.abril.com.br/comportamento/o-psicopata-na-justica-brasileira>.
Acesso em: 18 Jul. 2016.
quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
A Importância da Segurança Jurídica no Estado Democrático de Direito
É muito comum se ouvir falar em segurança jurídica, mas
nem todo mundo sabe o que significa esse termo.
A segurança jurídica está intimamente relacionada com a
justiça, ou seja, a importância da justiça e a relevância que esta tem quando a
população busca por ela.
A
segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do
Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do
Direito, afirma que a idéia
de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça
é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais
urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a
qualquer aperfeiçoamento ético.(CHACON, 2003).
Ou seja, em outras palavras, a segurança jurídica são os
direitos fundamentais inerentes à pessoa, no qual, esta pode recorrer ao
judiciário, caso um desses direitos sejam feridos.
Como
sabido, todo poder emana do
povo, que age
através de seus representantes eleitos [8] para atingir
o fim maior do Estado Democrático de Direito, qual seja, o bem comum. (CHACON,
2003).
De tal forma, o poder que vem do povo e que deve ser em
benefício do próprio povo assegura o bem comum, onde deve haver as proteções
devidas, descritas em lei, para que a população se sinta segura em recorrer e
confiar na legislação do país.
Como visto, o Princípio da Segurança Jurídica
encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do
nosso Estado Democrático de Direito. Com efeito, houve a tentativa de
demonstrar a existência de uma dinâmica do Direito, assim como das atividades
legislativas, na busca de acompanhar os desenvolvimentos sociais.
O Poder Executivo, na tentativa de adequar
seu plano de governo, oferece propostas de reformas constitucionais que podem
afetar direitos já consagrados, momento no qual a população insurge-se contra
essas medidas, mesmo não possuindo o melhor conceito teórico do Princípio da
Segurança Jurídica, invocando, assim, a preservação dos seus direitos.
Desta feita, toda sociedade deverá possuir
uma ordem jurídica, estando o Princípio da Segurança Jurídica, implícito ao seu
valor justiça. Tal princípio é composto por diversos institutos, tais como, respeito
aos direitos adquiridos, o devido processo legal, irretroatividade da lei,
entre outros.
A Lei é fonte de segurança jurídica e ao ser
elaborada pelos representantes eleitos do povo que possuem influências externas
aos ideais que prometeram defender, sofre determinadas distorções. (CHACON,
2003).
A lei como fonte de segurança jurídica, é sinônimo de
segurança para a população, onde há um órgão superior que assegura os direitos
e o cumprimento da justiça para que a população não se revolte e assim comesse
a fazer justiça com as próprias mãos.
Não é errado dizer também que a segurança jurídica está
relacionada com a separação dos poderes criada por Montesquieu, pois bem, se
não houvesse tal separação, voltaríamos a viver como em épocas de tirania e
monarquia, onde o poder era resguardado por apenas uma pessoa, e não se
aplicava aos demais, não assegurava a população, como ocorreu na tirania, a
segurança, onde estes revolviam os problemas entre si, como no período do
Código de Hamurabi, e ainda assim, não haveria uma distribuição de renda
igualitária.
Desta forma, sem uma segurança jurídica, viveríamos em um
país com mais crimes, uma taxa maior de mortalidade, mais pessoas morrendo de
fome, dentre outras catástrofes provocadas pelo homem.
Porém atualmente, por vivermos em um país que tem uma
segurança jurídica, quando a pessoa recorre ao judiciário, sua lide pode ser
resolvida da seguinte forma:
Por meio de decisões liminares, individuais, ou
colegiadas.
As decisões liminares visam resguardar os
direitos que não podem esperar o tempo necessário à formação do juízo de
certeza (cognição exauriente) exigido para a prolação da sentença.
Assim sendo, esses direitos materiais se
baseiam em direito líquido e certo, que correspondem ao conceito jurídico-constitucional
referido ao direito subjetivo de todo cidadão enquanto sujeito (ou agente) de
direito nas diversas experiências sociais que protagoniza (como pessoa, membro
de família, empregado ou servidor público, empresário, proprietário,
eleitor, etc) [14].
A
discussão que envolve o Princípio da Segurança Jurídica se confrontando com as
decisões individuais e colegiadas recai simplesmente no grau de certeza dado a
determinados julgamentos
Desta
feita, devemos ter em mente que nosso ordenamento jurídico possui uma estrutura
lógica, de uma ordem, que considera a decisão colegiada mais certa do que a
individual, haja vista existir o acolhimento
pela comunidade jurídica e pela sociedade, daquele "justo"
determinado pelo colegiado, como certeza do direito, e que pela jurisprudência
se transmuda em nova segurança jurídica.(CHACON, 2003).
Além destas, é possível também obter a segurança jurídica por meio de
súmulas ou jurisprudências:
De
certa forma, podemos afirmar que a jurisprudência, fonte do Direito [18],
Traduz-se em uma exigência
de uma série de julgados que guardem, entre si, uma linha essencial de
continuidade e coerência [19]. Assim é que, nas palavras
do jurista Miguel Reale, a jurisprudência possui uma função reveladora do
Direito que produz uma norma que vem a completar o seu sistema objetivo.
Segundo
Maria Helena Diniz, a importância normativa da jurisprudência é a criação das
súmulas que se revestem no enunciado
que se resume uma tendência sobre determinada matéria, decidida contínua e
reiteradamente pelo tribunal, constitui uma forma de expressão jurídica, por
dar certeza a certa maneira de decidir. (CHACON, 2003).
Assim, é notório saber que a segurança jurídica é sinônimo de um Estado
Democrático de Direito, onde graças a Constituição, a população é tratada de
forma desigualmente de forma desigual, para que se alcance a igualdade tão
desejada entre todos, construindo assim um país mais justo, e com mais direitos
garantidos e protegidos para todos.
ROSIMEIRE FERREIRA, 2º ANO, DIREITO
REFERÊNCIA
CHACON, Paulo Eduardo de Figueiredo. O princípio da seguridade jurídica. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4318/o-principio-da-seguranca-juridica>.
Acesso em: 31 Out. 2016.
sábado, 21 de janeiro de 2017
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM COMO TÉCNICAS ALTERNATIVAS DO JUDICIÁRIO
A
falta do costume de tentar resolver as questões amigavelmente aqui no Brasil,
utilizando para tudo o judiciário gera um grande congestionamento nos
processos. Surgiu a necessidade de implantar outros métodos alternativos de
resolução de conflitos com ênfase na mediação e na arbitragem dos quais poucos
conhecidos.
Hoje
cerca de 70 milhões de processos tramitam na vara do Poder Judiciário, sendo
certo que muitos deles poderiam ser evitados caso as partes fizessem uso de
vias extrajudiciais para solucionarem as lides. Nesse cenário tornou-se
indispensável que o Estado passasse a legitimar outras possibilidades de resolução
de controvérsias.
A
mediação visa recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo elas que
decidem. As técnicas de abordagem do mediador tentam restaurar o diálogo para
que posteriormente o conflito em si possa ser tratado, somente depois que se
chega a uma solução. Na mediação ambas as partes chegam a um acordo sozinhas e
se mantêm autoras de suas próprias soluções.
A
arbitragem surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a
questão. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, especialista da matéria
discutida, decide a controvérsia. Sua decisão tem força de uma sentença
judicial e não admite recurso.
As
soluções alternativas ajudam a desobstruir a Justiça, socializam o processo de
entendimento entre as pessoas e aceleram a resolução de problemas. Sendo a
morosidade do sistema Judiciário, a grande reclamação de todos.
É
necessário que haja maior divulgação dos meios alternativos de resolução de
controvérsias, para que as pessoas possam neles confiar.
MARLIZA NUBIA CAETANO.
Referências:
JUNIOR, Evaldo Rosário de
Oliveira. Acesso à Justiça
e as vias alternativas para solução de controvérsias: mediação, conciliação e
arbitragem. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20517/acesso-a-justica-e-as-vias-alternativas-para-solucao-de-controversias-mediacao-conciliacao-e-arbitragem>.
Acesso em: 28 Jul. 2016.
GROSSO, Defensoria Pública
de Mato. Saiba a diferença entre
mediação, conciliação e arbitragem. Disponível em: <http://dp-mt.jusbrasil.com.br/noticias/3116206/saiba-a-diferenca-entre-mediacao-conciliacao-e-arbitragem>. Acesso em: 28 Jul. 2016.
DIREITO NA MÍDIA
Que tal começarmos uma nova temporada de textos jurídicos, além de aprendermos mais, transmitimos conhecimento ao próximo.
RAP NAS ESCOLAS
Boa tarde pessoal, vamos começar os projetos deste ano, escreva a letra de um rap ou uma musica pop sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e manda para nós. Até o fim de Janeiro! Contamos com vocês!!
domingo, 15 de janeiro de 2017
“ Bullying e Cyberbullying no Mundo Jurídico”
Bullying é
conhecido por agressões verbais ou físicas repetitivas entre crianças e
adolescentes. Geralmente, essas situações ocorrem no âmbito escolar e não é um problema
recente, durante muito tempo a sociedade veio ignorando, achando apenas que são
“brincadeiras de crianças”, mas na
verdade são brincadeiras vexatórias, discriminatórias ou até agressões físicas,
que levam a desencadear problemas psicológicos, depressivos e suicídios.
Outro
tipo de bullying é o cyberbullying
através da internet e de mensagens de celular.
É
o que se vê na atualidade, pessoas sendo expostas em redes sociais por meio de
fotos, chingamentos, difamações, fofocas, causando vários transtornos nas
vítimas, pois no mundo da web, rapidamente essas postagens são compartilhadas e
espalhados em massa.
Esta
é a forma mais difícil de localizar o agressor, pois ele pode usar do
anonimato. Cabe às autoridades públicas retirar a agressão do ar, e tentar
através de mecanismos tecnológicos acabar com tais condutas.
A
melhor maneira de colher a prova da conduta para ser levada ao poder judiciário
para que seja retirada do ar a conduta vexatória é através da cópia da tela que
se faz da tecla “print screen”. A impressão do material é fundamental para
realizar a proteção da vítima, pois o agressor ao ter conhecimento de que a
polícia foi acionada pode vir a retirar o material do ar.
Apesar
do bullying estar presente no nosso cotidiano, o legislador sentiu a
necessidade de tratar sobre este tema. No Brasil não há uma lei nacional que
trate do bullying, as leis que existem são municipais ou estaduais.
O município de São Paulo tem lei específica a
respeito do bullying que é a de n. 14.957/2009. Em seu artigo 2º ela traz o
conceito do que pode ser entendido por bullying: “Entende-se por “bullying” a
prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e
repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou
humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de ‘bullying’
acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir;
discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos,
inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.”
Ultrapassado o caráter conceitual do
fenômeno, precisamos então analisar essa conduta com os bens jurídicos
tutelados pelo direito, como ponto de partida para uma análise cível e penal.
Na constituição Federal o art. 227, dispõe
que “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
Na esfera civil, existem várias formas de
indenizações, o art.186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete o chamado “ato ilícito”, o qual gera o
dever de indenizar, em conformidade com o artigo 927.
O dever de indenizar é daquele que pratica a
conduta, obrigação a qual é repassada aos pais ou responsáveis no caso de
filhos menores, por força dos artigos 932 e 933 do Código Civil.
Também é dever de indenizar às instituições
de ensino que permitem, por ação ou omissão essa conduta, trata-se no caso de
relação de consumo entre instituição e aluno, assim tendo uma análise ao Código
De Defesa Do Consumidor, estamos assim, diante da responsabilidade objetiva que
deriva do risco da atividade do fornecedor, o que culmina na necessidade da
participação das escolas na composição passiva da lide processual civil, posto
que solidariamente responsáveis pela conduta dos alunos, desde que,
saliente-se, tais condutas ocorram também dentro de seu estabelecimento.
Note-se que não existe um tipo penal que
incrimine e tipifique a conduta de “bulinar”, torturar psicológica e
reiteradamente um indivíduo, ocasionando diminuição de sua autoestima,
intimidando seu desenvolvimento, humilhando e perseguindo seus atos,
excluindo-o do convívio social, porém existem tipos penais que vão ao encontro
de atitudes perpetradas em tais condutas, como por exemplo a lesão corporal o
estupro, a difamação, calúnia, injúria, o crime de racismo, dentre outras
condutas penalmente tipificadas que acabam levando à responsabilização penal de
seus agentes. (CAMERO, 2016).
O
bullying não é mais visto como uma “brincadeira”, e sim, um crime ou uma
responsabilidade civil, tanto nas instituições de ensino como no mundo da
internet. É importante a conscientização nas escolas e criações de programas pelos
órgãos públicos que façam todos refletirem que o bullying não deve ser ignorado
e sim visto como uma forma de agressão.
FONTE
CAMERO,
Aline Vivian Jokuska. O Bullying e o
direito: como tratar juridicamente este fenômeno. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12906&revista_caderno=7>.
Acesso em; 25 Jul. 2016.
Giovana
Nátaly Caprio Salvioni - 4º ano
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