domingo, 12 de fevereiro de 2017

A Importância da Separação dos Poderes no Estado Democrático de Direito

A Importância da Separação dos Poderes no Estado Democrático de Direito

Montesquieu foi o responsável por dividir os três poderes: o legislativo, responsável por elaborar leis, o executivo, responsável por colocar em prática as leis aprovadas, e por último o judiciário, com a função de julgar segundo as leis criadas.
Assim, este contribuiu para que todos os poderes não se concentrassem apenas nas mãos de um indivíduo.
O tempo se passou, mas a partir de tal ideia, até o século XXI segue tal conceito. Ao longo da história, é possível notar a importância da separação dos poderes, pois, sem tal separação, pode ocorrer a monarquia, que seria um governo de um rei, ou a tirania, o governo de um só, de forma oprimida. Alguns exemplos clássicos de tiranos, foram Stalin, na Espanha, Hitler, na Alemanha, Saddan Hussein no Iraque, Lenin, Mussolini, Mao Tsé-Tung, Fidel Castro, Castelo Branco, dentre outros.
Desta forma, a partir de tais exemplos, é possível notar que a história é banhada por sangue inocente, onde de outro lado se encontram pessoas que detinham os três poderes do Estado nas mãos; fazendo com que assim, estes se sentissem soberanos.
Em um Estado Democrático de Direito, não pode ser diferente. Em um país onde a população tem voz e a própria Constituição da República Federativa assegura a separação dos poderes, para que seus cidadãos sejam protegidos e para que a história tome outro rumo, como descrevem os parágrafos a seguir:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes. (BRASILIA, 1988).

Ou seja, como é possível notar, qualquer ato que possa prejudicar o Estado Democrático de Direito, não poderá sofrer emenda na Constituição, como é o caso da separação dos poderes. Artigos como estes são considerados imutáveis, pois, só serão mudados caso seja feita outra Constituição; caso contrário, não pode haver o governo oprimente contra a população.

Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de poderes. A ideia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas mão do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções burguesas, fundamenta-se com as teorias de John Locke e de Montesquieu. Imaginou-se um mecanismo que evita-se esta concentração de poderes, onde cada uma das funções do Estado seria de responsabilidade de um órgão ou de um grupo de órgãos. Este mecanismo será aperfeiçoado posteriormente com a criação de mecanismo de freios e contrapesos, onde estes três poderes que reúnem órgãos encarregados primordialmente de funções legislativas, administrativas e judiciárias pudessem se controlar. Estes mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira adequada e equilibrada, e se implementados e aplicados de forma correta e não distorcida (o que é extremamente raro) permitirá que os três poderes sejam independentes (a palavra correta é autônomo e não independente) não existindo a supremacia de um em relação ao outro (o que também é raro acontecer conforme demonstrado no Tomo II do nosso Direito Constitucional). (MAGALHÃES, 2004).

O que conhecemos hoje como os três poderes do Estado, se firma sobre a ideia dos sistemas de freios e contrapesos, onde os poderes se fiscalizam para não ocorrer nenhum abuso de qualquer um deles. Desta forma, diz-se que os poderes são autônomos, tem supremacia para se autogovernar, mas não são independentes, pois se esquiparam, não havendo a submissão de um em relação ao outro, e necessitam do outro para funcionar devidamente, buscando sempre o bem comum.

O conteúdo nuclear e histórico do princípio da separação de Poderes pode ser descrito nos seguintes termos: as funções estatais devem ser divididas e atribuídas a órgãos diversos e devem existir mecanismos de controle recíproco entre eles, de modo a proteger os indivíduos contra o abuso potencial de um poder absoluto. (BARROSO, 2010, p. 205).

Em suma, vale ressaltar, que com a separação dos poderes divididos entre três órgãos distintos, cada um de tal órgão fiscaliza os demais, para que desta forma não ocorra nenhum prejuízo e nenhuma tirania como ocorreu por diversas vezes no passado.

REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil De 1988. Vide Emenda Constitucional nº 91 de 2016. Brasília, 1988.
FERNANDES, Cláudia. Três poderes. Disponível em : <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/politica/tres-poderes.htm>. Acesso em : 31 Out. 2016.
FERNANDO, Wellington. Século XX: O século da tirania. Disponível em : <http://ideiasembalsamadas.blogspot.com.br/2013/12/seculo-xx-o-seculo-da-tirania.html>. Acesso em: 30 Out. 2016.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A teoria da separação de poderes. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5896/a-teoria-da-separacao-de-poderes>. Acesso em: 31 Out. 2016.

SANTIAGO, Emerson. Tirania. Disponível em: <http://www.infoescola.com/filosofia/tirania/>. Acesso em: 28 Out. 2016.


Luciana Ferrari Machado Tawil - 2º ano Direito - UNORP

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