A
Importância da Separação dos Poderes no Estado Democrático de Direito
Montesquieu
foi o responsável por dividir os três poderes: o legislativo, responsável por
elaborar leis, o executivo, responsável por colocar em prática as leis
aprovadas, e por último o judiciário, com a função de julgar segundo as leis
criadas.
Assim,
este contribuiu para que todos os poderes não se concentrassem apenas nas mãos
de um indivíduo.
O
tempo se passou, mas a partir de tal ideia, até o século XXI segue tal
conceito. Ao longo da história, é possível notar a importância da separação dos
poderes, pois, sem tal separação, pode ocorrer a monarquia, que seria um
governo de um rei, ou a tirania, o governo de um só, de forma oprimida. Alguns
exemplos clássicos de tiranos, foram Stalin, na Espanha, Hitler, na Alemanha,
Saddan Hussein no Iraque, Lenin, Mussolini, Mao Tsé-Tung, Fidel Castro, Castelo
Branco, dentre outros.
Desta
forma, a partir de tais exemplos, é possível notar que a história é banhada por
sangue inocente, onde de outro lado se encontram pessoas que detinham os três
poderes do Estado nas mãos; fazendo com que assim, estes se sentissem
soberanos.
Em
um Estado Democrático de Direito, não pode ser diferente. Em um país onde a
população tem voz e a própria Constituição da República Federativa assegura a
separação dos poderes, para que seus cidadãos sejam protegidos e para que a
história tome outro rumo, como descrevem os parágrafos a seguir:
Art. 2º São Poderes
da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Ou
seja, como é possível notar, qualquer ato que possa prejudicar o Estado
Democrático de Direito, não poderá sofrer emenda na Constituição, como é o caso
da separação dos poderes. Artigos como estes são considerados imutáveis, pois,
só serão mudados caso seja feita outra Constituição; caso contrário, não pode
haver o governo oprimente contra a população.
Um dos
princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de poderes. A
ideia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas
mão do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções burguesas,
fundamenta-se com as teorias de John Locke e de Montesquieu. Imaginou-se um
mecanismo que evita-se esta concentração de poderes, onde cada uma das funções
do Estado seria de responsabilidade de um órgão ou de um grupo de órgãos. Este
mecanismo será aperfeiçoado posteriormente com a criação de mecanismo de freios
e contrapesos, onde estes três poderes que reúnem órgãos encarregados
primordialmente de funções legislativas, administrativas e judiciárias pudessem
se controlar. Estes mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira
adequada e equilibrada, e se implementados e aplicados de forma correta e não
distorcida (o que é extremamente raro) permitirá que os três poderes sejam
independentes (a palavra correta é autônomo e não independente) não existindo a
supremacia de um em relação ao outro (o que também é raro acontecer conforme
demonstrado no Tomo II do nosso Direito Constitucional). (MAGALHÃES, 2004).
O
que conhecemos hoje como os três poderes do Estado, se firma sobre a ideia dos
sistemas de freios e contrapesos, onde os poderes se fiscalizam para não
ocorrer nenhum abuso de qualquer um deles. Desta forma, diz-se que os poderes
são autônomos, tem supremacia para se autogovernar, mas não são independentes,
pois se esquiparam, não havendo a submissão de um em relação ao outro, e
necessitam do outro para funcionar devidamente, buscando sempre o bem comum.
O conteúdo nuclear e histórico do princípio da separação
de Poderes pode ser descrito nos seguintes termos: as funções estatais devem
ser divididas e atribuídas a órgãos diversos e devem existir mecanismos de
controle recíproco entre eles, de modo a proteger os indivíduos contra o abuso
potencial de um poder absoluto. (BARROSO, 2010, p. 205).
Em
suma, vale ressaltar, que com a separação dos poderes divididos entre três
órgãos distintos, cada um de tal órgão fiscaliza os demais, para que desta
forma não ocorra nenhum prejuízo e nenhuma tirania como ocorreu por diversas
vezes no passado.
REFERÊNCIAS
BARROSO,
Luís Roberto. Curso de Direito
Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil De 1988. Vide Emenda Constitucional nº 91 de 2016. Brasília, 1988.
FERNANDES,
Cláudia. Três poderes. Disponível em
: <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/politica/tres-poderes.htm>. Acesso
em : 31 Out. 2016.
FERNANDO,
Wellington. Século XX: O século da
tirania. Disponível em : <http://ideiasembalsamadas.blogspot.com.br/2013/12/seculo-xx-o-seculo-da-tirania.html>.
Acesso em: 30 Out. 2016.
MAGALHÃES,
José Luiz Quadros de. A teoria da
separação de poderes. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5896/a-teoria-da-separacao-de-poderes>.
Acesso em: 31 Out. 2016.
SANTIAGO,
Emerson. Tirania. Disponível em:
<http://www.infoescola.com/filosofia/tirania/>. Acesso em: 28 Out. 2016.
Luciana Ferrari Machado Tawil - 2º ano Direito - UNORP
Nenhum comentário:
Postar um comentário