segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

Lei do silêncio e a responsabilidade penal

Escutar uma música alta até de madrugada que chega a fazer o chão tremer, algazarra no meio da noite, discussões acaloradas e gritos, risadas altas e muitas vezes escandalosas, carros dando racha, sons estridentes de buzina, estampidos de bombas. Escutar isso não é apenas uma poluição sonora, mais do que isso, é a interferência de uma pessoa na lei do silêncio de outra.
Podemos dizer que são em momentos como estes que a tranquilidade e qualidade de vida se encontram prejudicadas.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica como nocivos os ruídos constantes acima de 55 decibéis (dB) durante o dia e 40 decibéis à noite. Estudos internacionais mostram o impacto do alto nível de barulho à saúde: aumento da pressão arterial com maior risco de doenças cardiovasculares; maiores chances de derrame cerebral; estresse; insônia; perda de concentração; irritabilidade, até perda da audição. (CABESP, 2010).
A perturbação de sossego é algo que ocorre, e o que acontece é que nem todos consideram como um crime.
Um fato interessante a ser mencionado, é que quando nos referimos à lei do silêncio, não estamos falando de uma lei específica, mas qualquer lei federal, estadual ou municipal que relate sobre a quebra do silêncio.
A lei 3.688, de 3 de Outubro de 1941, em seu artigo 42, relata sobre tal barulho:
 Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
        I – com gritaria ou algazarra;
        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Outras leis também podem ser citadas, como o decreto-lei estadual nº 15.777/13, que relata sobre a famosa “Lei do Pancadão”, que multa sons altos em carros estacionados.
Enfim, vale ressaltar que tais leis regulamentam a não perturbação de sossego, visto que tais ruídos sonoros além de desconforto geram problemas danosos à saúde. No geral, tais leis tem como pena a pena de multa, e no máximo uma prisão simples.
É comum ouvir-se falar que a multa é sempre a melhor forma, para que as pessoas não voltem a cometer mais tal infração, pois só ao mexer no bolso há a conscientização. Mas não é só assim que há uma conscientização. Deve haver sim a responsabilidade penal, sobre isso não há dúvidas. Mas também deve haver conscientização por propagandas, cartazes, dentre outros, pois muitas vezes, de tanto ouvir ou ver uma propaganda, esta ficará no inconsciente das pessoas, e a conscientização de que sons altos fazem parte da contravenção penal, se tornará uma rotina.
Resumindo, não é só quem emite sons altos que devem estar atentos. O silêncio é direito de todos, e como qualquer direito ao ser ferido, implica a uma lei, seja esta penal, administrativa, entre outras.
Em síntese, a sociedade costuma se preocupar com grandes problemas ou com grandes crimes, esquecendo muitas vezes de coisas que consideram irrisórias, como um som alto, por exemplo, mas que pode ser até mais prejudicial e mais grave do que coisas que são consideradas graves, sendo deixadas assim em segundo plano.

Luciana Ferrari Machado Tawil – Estudante de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista – UNORP

Fontes: BRASIL. Decreto-lei nº 3.688, de 03 de Outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Rio de Janeiro, 1941.

CABESP. Ruído constante afeta saúde auditiva. Disponível em: <http://www.cabesp.com.br/home/Materia/Visualizar/340>. Acesso em: 20 Jul. 2016.


MACHADO, Gisele. Sem pancadão, mas com opção. Apartes, São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo, n. 4, dez., 2013.

PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO

I – ORIGEM
O bem de família é um instituto originado nos Estados Unidos, hoje é concebido na grande maioria das legislações, com modificações que procuram adaptá-lo às necessidades de cada país. 
No Brasil, o instituto foi concebido sob duas formas: bem de família voluntário ou convencional e bem de família legal. Tais categorias não se confundem quanto ao seu tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o que passamos a analisar:

- BEM DE FAMÍLIA LEGAL
O bem de família legal foi regulamentado pela Lei 8.009/1990, que traz regras voltadas a sua efetivação, prevendo em seu art. 1º, caput:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Além disso, em consonância com essa vertente de garantia do direito constitucional à moradia proporcionada pelo bem de família legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 364, que enuncia:
“O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”
Ademais, devido à exigência prevista no art. 5º da Lei 8.009/1990, de que apenas se insere na proteção dispensada ao instituto do bem de família legal, o imóvel utilizado efetivamente para moradia permanente dos cônjuges ou da entidade familiar,  emergiu divergência jurisprudencial quanto à extensão de sua impenhorabilidade ao único imóvel da família que estivesse locado a terceiros. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou entendimento sobre a questão, editando a Súmula nº 486, in verbis:
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Dessa forma, diante da relevância do instituto para manutenção e proteção da família e da pessoa humana, as exceções quanto à impenhorabilidade do bem de família legal mencionadas pelo art. 1º, caput,  estão  previstas, taxativamente, no art. 3º da Lei 8.009/1990:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
III – pelo credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;      
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)"
O inciso I foi expressamente revogado, por completo, pela Lei Complementar 150/15, do contrato de trabalho doméstico. Tornando-se assim, o imóvel habitado pelo devedor, ou sua família, absolutamente impenhorável por dívidas oriundas de créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, equiparando os empregados domésticos a outros de diversas categorias econômicas, não mais permitindo que o empregado doméstico, em sede de execução trabalhista, ingresse no patrimônio do empregador devedor para promover a excussão do único bem imóvel. 
No pertinente ao inciso IV do artigo sob análise, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido que as contribuições referentes aos imóveis incluem as dívidas decorrentes do condomínio, pois se tratam de espécies de obrigações propter rem ou ambulatórias (obrigações que se originem da própria coisa).
Ademais, o último ponto que merece observação relativamente às exceções à impenhorabilidade do bem de família legal, corresponde ao inciso VII, inserido pela Lei 8.245/91, que ressalva da respectiva proteção à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação de imóvel urbano. Tal disposição foi objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial no que tange a sua constitucionalidade, na medida em que a fiança por ser contrato acessório não poderia trazer mais obrigações que o contrato principal, pois o locatário, obrigado principal, não se sujeita à perda do imóvel, ao contrário do fiador. Porém, o Supremo Tribunal Federal julgou, definitivamente, a questão em 08 de fevereiro de 2006, posicionando-se por sua constitucionalidade.

- BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO OU CONVENCIONAL
            O atual Código Civil dispõe sobre o bem de família voluntário nos artigos 1.711 a 1722, estabelecendo:

“Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.”
O objeto do bem de família é um imóvel, um prédio, rural ou urbano, que a família ou entidade familiar destina necessariamente ao seu domicílio.
A sua instituição é uma forma de tornar o bem uma coisa fora do comércio, atribuindo-lhe a característica da inalienabilidade e da impenhorabilidade, buscando preservar o núcleo familiar, mediante procedimento em que são combinadas a vontade da lei e a vontade dos instituidores. Neste diapasão, o bem de família fica isento das dívidas posteriores a sua instituição, com exceção das oriundas dos tributos relativos ao próprio imóvel ou às despesas de condomínio.
Dessa forma, o bem de família convencional não pode ser constituído em prejuízo aos credores existentes à época do ato de instituição, perdurando enquanto viver um dos cônjuges, ou na falta destes, até que seus filhos completem a maioridade. No entanto, vale ressaltar, a  extinção do bem de família voluntário não afasta a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.
O Estatuto Civil de 2002, no artigo 1.712, com o objetivo de fortalecer o instituto, deu maior amplitude a seu conceito estabelecendo que o bem de família consistirá “em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”
Configurando novidade, pelo art. 1.713 do diploma civilista, tais valores mobiliários não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, em razão de sua natureza acessória, devendo estar individualizados no instrumento que formaliza sua instituição.
Além disso, o bem de família, conforme dicção do artigo 1.711 do Código Civil, transcrito acima, deverá ser formalizado por escritura pública ou testamento, considerando-se constituído a partir do registro do respectivo título no Registro de Imóveis.
Assim, o procedimento para a instituição do bem de família vem disciplinado pelos artigos 260 a 265 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). No entanto, o referido diploma legal só disciplinou a instituição por meio de escritura pública, permanecendo carente de regulamentação sua constituição por testamento.
Nesse passo, o instituidor apresentará ao oficial de registro de imóveis competente a escritura do imóvel, para que seja publicada na imprensa local ou, em sua falta, na Capital do Estado ou Território, de acordo com previsto no art. 261 da Lei 6.015/1973. A finalidade dessa publicidade é dar oportunidade aos possíveis credores de dívidas existentes de apresentarem oposição a sua instituição.
Não existindo razão para dúvida do oficial, será feita a publicação na forma do art. 262 da Lei 6.015/1973, in verbis:
“Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará:
I - o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.”
Ultimado o prazo de 30 dias sem apresentação de reclamação, o oficial transcreverá integralmente a escritura no Livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal da publicação e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição.

LEANDRA SOARES








GUARDA COMPARTILHADA

Sem dúvida alguma, o que mais rege as relações do ser humano é o afeto. Quando duas pessoas se apaixonam e resolvem viver juntas não pensam em qualquer coisa que não seja esse sentimento. Ocorre que nem toda relação é duradoura, e com o término dela começam a surgir problemas que não haviam sido pensados anteriormente, quando tudo eram flores.
Dentre as questões a serem resolvidos com uma separação, à guarda dos filhos é a mais complexa. Se antes era natural que o pai saísse de casa, provesse a família financeiramente com o pagamento de pensão alimentícia e a mãe permanecesse no lar com a guarda dos filhos, hoje isso é exceção.
Antes de adentrar o conceito de guarda compartilhada, é importante entender a forma de guarda unilateral.
O Código Civil anterior ao de 2002 era totalmente patriarcal, ou seja, o homem era o pilar da família e por ele eram tomadas todas as decisões. Dessa forma, a mulher cabia à tarefa de cuidar do lar e dos filhos. Assim, quando se separavam, era quase automático que a guarda permanecesse com a mãe.
Essa forma de guarda pode ser consensual ou litigiosa, podendo ser de um dos genitores ou de alguém que o substitua (art.1583,§1, CC/02). Quando um dos genitores, normalmente o pai, sai de casa e deixa os filhos com a mãe, garante a ela a guarda de fato, mas a de direito precisa de respaldo da justiça. Discute o assunto Belmiro Pedro Welter:

a guarda unilateral não garante o desenvolvimento da criança e não confere aos pais o direito da igualdade no âmbito pessoal, familiar e social, pois quem não detém a guarda, recebe um tratamento meramente coadjuvante no processo de desenvolvimento dos filhos (WELTER, 2009, P.56)

O genitor que não possuir a guarda do menor deverá supervisionar seus interesses, além de ter direito a visitação. Sobre o direito de visitas Waldyr Grisardo Filho diz:

Diante de uma desunião, a finalidade desse instituto é a manutenção de uma natural e adequada comunicação do filho com o pai ou mãe com quem não convive, para fomentar e consolidar os vínculos paterno ou materno-filiais, encurtando, quanto possível, o contato que existiria no seio da família unida. A pendência desses processos deve repercutir minimamente sobre os filhos mediante o regime de visita pretende-se, de certa maneira mitigar a necessidade de convivência dos filhos com seus pais quando estão sob a guarda de um só destes (GRISARDO, op. cit., p. 106-7).

A discussão nesse ponto gira em torno de que somente períodos estipulados de visitação não seriam suficientes para suprir as necessidades do menor. A partir desse ponto, começou-se a discutir como diminuir necessidades e sofrimentos dos filhos com a separação. Doutrinadores já encontravam no compartilhamento de guarda uma solução, que foi adotada por tribunais e posteriormente virou lei.
Para uma melhor compreensão de como se chegou à guarda compartilhada, é necessária uma visão desde o advento do Novo Código, que tentou extinguir o poder do patriarca, apesar de a sociedade ainda trazer resquícios desse molde de vida. Começa-se então a introduzir a figura do pai não apenas no campo financeiro dos filhos, mas também na área afetiva.
A guarda compartilhada começou a ser utilizada primeiramente pelos tribunais, sem que houvesse ainda uma lei especifica para ela. Alguns tribunais gaúchos foram pioneiros nessas decisões.  Porém, foi com a Lei 11.698/2008 que o instituto da guarda compartilhada foi regulamentado. A lição de Maria Berenice Dias traz que:

Mesmo antes de inserido de forma expressa na legislação, o modelo compartilhado não era proibido, sendo amplamente aplaudido pela doutrina e admitido por alguns juízes. Além disso, as disposições legais que tratam do bem-estar do menor e da igualdade dos genitores traduzem parecer favorável a esse modo de exercício. Conforme dispõe o Código Civil, no art. 1.634, dentre os deveres e direitos relacionados ao exercício do poder familiar, são atribuídos a ambos os pais o de dirigir a criação e a educação dos filhos e o de tê-los em sua companhia e guarda. A separação judicial, o divorcio e a dissolução da união estável, não alteram as relações entre os pais e filhos, como diz o CC, art. 1.632 (DIAS, 2010, p.437).


Após a mencionada lei, a guarda compartilhada passa a ser regra, ainda que o casal se encontre em litígio. Entretanto, deve sempre ser levado em conta o bem estar do menor.
Com a separação vêm também às frustrações com o relacionamento, que muitas vezes se arrastam por anos, mas esse sentimento não pode ser levado em conta no processo de guarda dos filhos, pois é a felicidade e o menor impacto na vida das crianças que devem ser priorizados. Outro ponto importante a ser mencionado é o da responsabilidade civil, que se antes era do genitor que detinha a guarda, agora passa a ser de ambos.
A guarda compartilhada não desobriga a fixação de alimentos, Maria Berenice Dias aborda o assunto, apontando que nem sempre os genitores possuem condições financeiras iguais, além de muitas vezes mesmo compartilhando a guarda, o filho acabe vivendo apenas na casa de um dos pais, o que  faz necessário o pagamento de alimentos (DIAS, 2010, p.438).
A guarda compartilhada jamais deverá ser confundida com a alternada, que nem mesmo é utilizada no ordenamento jurídico brasileiro. Essa forma de guarda se caracteriza por uma divisão e não um compartilhamento, pois nessa modalidade o filho vive metade do tempo com a mãe, metade com o pai, e os genitores tomam decisões de forma isolada. Silva aborda o tema da seguinte forma:

Caracteriza-se pelo exercício da guarda, alternadamente, segundo um período de tempo pré-determinado, que pode ser anual, semestral, mensal, ou mesmo repartição organizada dia a dia, sendo que, no período em que a criança estiver com aquele genitor, as responsabilidades, decisões e atitudes caberão exclusivamente a este. [...] esta situação força a criança a ficar sob o comando e educação de apenas um dos genitores durante determinado período, sendo ao término desse período da criança terá que sujeitar e adaptar à educação do outro genitor. (Silva, 2011, p. 127-128)

Um aspecto importante que deve ser observado com a guarda compartilhada é como fica o psicológico desse menor. É gritante o fato de que com a separação, os filhos são os que mais sofrem, por ser o elo mais frágil da família. Na guarda unilateral sofriam com a saída de um dos genitores de casa, em geral o pai, que acabava por se distanciar afetivamente da prole. Evandro Silva comenta:

É crescente o número de pais separados e filhos que chegam ao consultório, quer para orientações ou para tratamento, quer por determinação judicial, para se submeterem a uma perícia psicológica. 34 Nos primeiros casos, normalmente os filhos estão apresentando alguns sintomas, que equivocadamente, são atribuídos à separação do casal. Equivocadamente, porque aqueles sintomas não guardam relação com a separação, mas sim, com a falta que faz o progenitor ausente, [...].É crescente o número de pais separados e filhos que chegam ao consultório, quer para orientações ou para tratamento, quer por determinação judicial, para se submeterem a uma perícia psicológica. 34 Nos primeiros casos, normalmente os filhos estão apresentando alguns sintomas, que equivocadamente, são atribuídos à separação do casal. Equivocadamente, porque aqueles sintomas não guardam relação com a separação, mas sim, com a falta que faz o progenitor ausente, [...]. (SILVA, 2005, p.14).


SILVA (op. Cit., p. 15) aponta ainda os casos recorrentes nos consultórios:

No âmbito do consultório, quando da avaliação ou do atendimento a crianças filhas de pais separados, nota-se a presença de sintomas que tiveram origem na separação dos pais. Na sua grande maioria, os sintomas apresentados são: dificuldades cognitivas, ansiedade, agressividade e depressão. No entanto, verifica-se que esses sintomas têm relação com a falta que faz um dos pais e não com o distrato do casamento. Nas fantasias dessas crianças, o progenitor ausente abandonou-as. Também observa-se que o afastamento das crianças de um dos pais, decorre das desavenças conjugais e do consequente 35 estabelecimento da guarda que não atende às necessidades dos envolvidos.


Observa-se que as doenças de cunho emocional se apresentam fortemente em filhos de pais separados. A guarda compartilhada tende a diminuir essas ocorrências também, pois cobra a participação de ambos os genitores nas decisões, convivência e afetividade do menor. Contudo, é importante que os pais deixem de lado suas desavenças e se foquem apenas no que é melhor para os filhos, lembrando-se sempre que a separação ocorre entre um casal e nunca entre pai e mãe. Importante observar que a guarda compartilhada é também usada nos casos de dissolução de união estável ou mesmo quando os genitores sequer chegaram a manter uma relação.

Infelizmente mesmo com a guarda compartilhada e tantos outros esforços que visam minimizar os danos aos filhos, existe um instituto que vem crescendo cada vez mais, qual seja, o da alienação parental. Como dito anteriormente, com a separação vem sentimentos negativos como fracasso, raiva, e é nesse ponto que entram os filhos, que muitas vezes são usados como espécie de arma entre os cônjuges. A alienação parental ocorre quando o alienador, que pode ser o pai ou a mãe, imputa falsas acusações ao outro genitor, criando falsas memórias na criança e a afastando do outro, fazendo, inclusive, com que se sinta culpada por ama-lo. O tema é tratado por Priscila Maria Corrêa da Fonseca:

(...) é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custodia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de quem padecer a criança vítima daquele alijamento (FONSECA, 2006).


A criança vitima da alienação parental pode vir a sofrer com doenças como depressão, ansiedade, dentre outras. Trata-se de uma forma cruel de manipulação e afastamento que deve ser combatida pela justiça e sociedade.

DIVORCIO: EX-MULHER, MAS NÃO EX-SOGRA

Quando contraímos casamento com outra pessoa, contraímos também os chamados parentes por afinidade, os quais jamais deixaremos de ser parentes, alguns doutrinadores justificam que referida permanência do parentesco por afinidade se justifica por questões sociais, morais e éticas, bem como sucessórias (herança).
Frise-se que a sogra e o sogro concorrem com o(a) cônjuge no direito sucessório, na ordem da sucessão hereditária (artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil).
O artigo 1.595 do código civil afirma que “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo pela afinidade, são parentes legais”. E isso não se extingue com o fim do casamento ou da união estável.
“Você não pode se divorciar do seu marido e se casar com o seu sogro, por exemplo. O seu marido não pode se divorciar de você e casar com a sua filha, uma filha que você tinha antes de se casar, porque ela é enteada dele e enteada se equipara a filha”. (MAGALHÃES, 2012).

Ou seja, segundo nossa legislação, não há ex – sogra ou ex –sogro, ou ex – nora e ex- genro, pois não pode haver uma união entre estes, nem com filhos, ou enteados. Nenhuma relação íntima.
No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, a (o) sogra (o) serão parentes em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.
Assim, em caso de divórcio ou morte, visto que esses são os únicos meios para a dissolução do casamento valido, o cônjuge deixará de ser seu parente, contudo, com sua sogra e sogro jamais deixará de ter vinculo por afinidade.
Desta forma, nota-se que o direito de família e sucessório incluiu direitos, deveres e obrigações à sogra, sendo importante que esta os conheça para evitar problemas presentes e futuros, com a sua nora ou genro sempre tão queridos.
Esta é uma das poucas pessoas, que nunca vai ser ex. Ou melhor, sempre ouviremos as pessoas falarem mal de suas sogras. Mas não se esqueça, na saúde e na doença, na alegria e na tristeza, todos os dias de sua vida a sogra será parente. Até que enfim, a morte os separe!



GUILHERME ROZO RODRIGUES – 5º ANO

DISCRIMINAÇÃO RACIAL E DIREITO INTERNACIONAL

A discriminação racial está presente nos dias de hoje, seja pelo horror que causa, seja pelas discussões. É preciso saber que a palavra “racismo” vem do Latim e traz a ideia de que exista uma raça melhor e mais forte que a outra. Dois grandes acontecimentos no século XX exemplificam isso, o Nazismo e a escravidão do povo africano. Porém, o primeiro contato do povo Europeu com pessoas diversas no momento em que colonizavam novas terras lá pelo século XV, já dava uma ideia do que era o racismo.
Sempre que usamos a palavra racismo, cuja origem vem do Latim e significa algo como categoria, nos lembramos da escravidão e do povo africano. De fato, muito se remete a questão racial ao que sofreram os negros, que em meados do século VI foram escravizados pelos povos europeus. Os africanos eram trazidos em navios negreiros, vivam em senzalas, sofriam todo tipo de violência física e emocional e sexual. Não há o que se contestar quando o assunto é o sofrimento vivido pelo povo negro. Entretanto, o racismo não ocorreu apenas com esse povo, a Segunda Guerra Mundial teve como principal objetivo exterminar uma raça, e nesse ponto os que mais sofreram foram os judeus. Mas o nazismo também se tratava de manter no mundo apenas uma raça chamada de “pura”, dessa forma, todos que não fossem caucasianos não deveriam existir. Esses dois exemplos são clássicos da origem dessa discriminação.
Engana-se quem acredita que o racismo teve fim com a libertação dos escravos ou o fim do Nazismo. Quando o povo negro foi liberto qual política de reparação lhes foi oferecida? Simplesmente foram jogados como animais, coisas, objetos sem valor a própria sorte. Sem trabalho, qualificação, moradia e apenas acostumados a servir, muitas vezes acabavam permanecendo nas casas de seus “senhores” em troca de comida. E isso foi sendo trazido século após século, pois quando começaram a sair das fazendas e a virem para a cidade, começam então a surgir os guetos, o desemprego, a violência, e esse povo fica à margem da sociedade, vivendo como sombras, que apesar de serem escuras como a sua cor, não são motivo de orgulho como ela.
A mesma situação aconteceu ao povo judeu com o término da Segunda Guerra Mundial, cidades devastadas, sem comida, sem dinheiro, na maioria dos casos sem família e com o horror vívido na memória.
Nas Américas, inúmeros foram os casos de discriminação racial também. O genocídio indígena nos Estados Unidos ocorreu em razão do governo entender que esse povo dificultava a construção de ferrovias e outras tantas coisas consideradas importantes para a “modernidade”. Outro acontecimento importante foi a Guerra Civil no mesmo país, que colocou frente a frente sul e norte, o primeiro querendo a manutenção da mão de obra escrava, interesse este ligado ao latifúndio, e o segundo que era abolicionista e industrial. O povo americano ainda enfrenta movimentos raciais e organizações como a Ku Klux Klan, organização racista.
Outro país a sofrer com o racismo é o Brasil, que tem sua história manchada pela escravidão e pela colonização violenta envolvendo nossos índios.
Nota-se que a questão racial está presente em todos os continentes, povos, em todas as partes do mundo, seja contra negros, ciganos, índios, mulçumanos, qualquer raça que não seja considerada “pura” pelos racistas.
Após esse breve apanhado acerca do que é o racismo e as formas em que ele ocorre, é importante também mostrar as politicas de reparação para esses povos, elas ainda são tímidas, mas já ocorrem. Para entender essas políticas e não julga-las é necessário entender que toda a discriminação sofrida pelas minorias gerou consequências graves. Como já dito, os negros que receberam a libertação, não detinham qualquer condição de sobrevivência, assim como os judeus, os índios, os ciganos e qualquer raça que tenha sofrido. Dessa forma, surgem meios de tentar reparar isso, a Alemanha pagou duras indenizações aos descendentes dos 6 milhões de judeus mortos. Quanto aos negros, muito se discute, mas pouco se faz para reparar o mal que lhes foi feito. No Brasil tem-se a questão das cotas raciais, muito debatidas e contestadas.
O Direito tem papel fundamental nessa caminhada de reparação e no Brasil, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº12.288/2010) tem como condão combater a discriminação racial:

"Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga.
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros. Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País."

Apesar de hoje as condições de vida dos jovens negros, por exemplo, são melhores que as de seus antepassados, ainda há muito o que fazer, visto que não há igualdade da mesma forma. No Brasil tem-se a questão das cotas raciais, muito debatidas e contestadas.
No âmbito internacional, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação racial, criada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, aparece como um importante documento e traz em seu artigo 4º uma ideia de seu papel:

“Artigo 4º - Os Estados-partes condenam toda propaganda e todas as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendam justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais, e comprometem-se a adotar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com este objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo V da presente Convenção...”

O Dia Internacional De Luta Pela Eliminação Da Discriminação Racial foi criado pela ONU, esta, aliás, possui um importante papel no combate a qualquer tipo de preconceito. Esse dia acontece para homenagear os mortos e feridos no Massacre de Sharpeville, onde pessoas negras faziam um protesto pacífico contra uma lei que as obrigava a portar um cartão que continha os locais onde poderiam circular. O Direito Internacional combate a discriminação, as políticas de reparação e afirmativas existem, mas ainda há muito que se fazer para que a raça não seja motivo de guerras e preconceitos, sendo todos respeitados em suas igualdades e diferenças.

BRUNA GEBARA




CASAMENTO E UNIÃO ESTAVEL

O brasileiro possuía uma cultura em onde reconhecer a união estável era desprestigiar o casamento, contudo, ao longo dos anos isso foi se alterando, assim, o direito entendeu por bem, reger também a união estável, que diga-se de passagem, é totalmente diferente de concubinato.
Neste sentido, na hipótese do casamento, temos 4 regimes de bens a serem definidos no pacto antenupcial, os quais são, comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos, enquanto na hipótese de união estável o regime obrigatório é o da comunhão parcial de bens.
O regime da separação total de bens constante apenas na instancia do casamento, é obrigatório nos casos de casamento de pessoas acima de 70 anos e menores de 16 anos, bem como aqueles que necessitaram do suprimento judicial para casar.
Temos ainda o regime de participação final nos aquestos, que é considerado um regime misto por Carlos Roberto Gonçalves, este regime "é misto: durante o casamento aplicam-se todas as regras da separação total e, após sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial".
Neste mesmo conceito ainda, diante o dinamismo do direito, bem como a evolução da sociedade, temos a resolução 175 do CNJ, no qual permite o casamento de duas pessoas do mesmo sexo, com as mesmas características de um casamento de pessoas de sexos diferentes.
Por fim, podemos perceber que o entendimento, sobre casamento e união estável, vem se modificando com o passar dos tempos, uma vez que tudo no direito é dinâmico e relativo.


GUILHERME ROZO RODRIGUES – 5º ANO

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

A LEI DA PALMADA

A lei da palmada é também conhecida como a Lei do menino Bernardo, é uma lei sancionada em 2014, que visa pincipalmente a educação da criança e do adolescente sem castigos físicos. A partir da Lei nº 13.010 de 26 de Junho de 2014, a criança tem sua dignidade respeitada, bem como a proteção contra castigos físicos e morais, aplicado de forma imoderada pelos pais ou responsáveis.
Na realidade, o Estatuto da Criança e do Adolescente já protegia os menores, o que veio a ocorrer com esta lei foi apenas uma proteção maior, para que crianças e jovens não sejam espancados.
Muitos indivíduos que são contra tal lei, defendem que é necessário a palmada para educar seus filhos. No entanto, a lei é vaga, pois conforme é descrito em seu corpo textual, não se pode praticar castigos físicos, cruéis ou degradantes que deixem marcas físicas ou psicológicas no menor. Isso não é sinônimo de que uma chinelada e o indivíduo irá preso, ao contrário, a lei não proíbe a educação, apenas proíbe o castigo físico. A lei será aplicada apenas em casos graves, e como sanção cabível não se enquadra a prisão.
Quando houver uma denúncia relacionada ao caso, será primeiramente feito um exame de corpo de delito, para que futuramente, dependendo do resultado haja a imposição da lei.

Contudo, vale ressaltar que sofrer castigos, seja estes físicos ou psicológicos, e se todos que olham sejam coniventes com a situação, faz com que ao crescer haja grandes possibilidades da criança ou adolescente se tornar um adulto agressivo, e até mesmo fazer com que este torne a repetir os atos ocorridos com ele próprio no passado. 

AUTORAS: MARIANA APARECIDA PERA/ MARCELA PASSUELO VASCONCELOS – 3º ANO DIREITO

FONTE: BRASIL. Lei nº 13.010 de 26 de Junho de 2014. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, 2014.
FREITAS. Alessandro R. R. Aplicabilidade e eficácia da Lei da Palmada, Nº 13.010 de 26 de junho de 2014. Disponível em: < http://agrosul2014.jusbrasil.com.br/artigos/379400971/aplicabilidade-e-eficacia-da-lei-da-palmada-n-13010-de-26-de-junho-de-2014?ref=topic_feed>. Acesso em: 04 Nov. 2016.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Boletim Informativo do Centro Universitário do Norte Paulista | N° 39 | Ano III

RETROSPECTIVA  UNIVERSITÁRIA 2016

PEDAGOGIA EM EXPÔ
Alunos do Curso de Pedagogia da UNORP, unidade II, participaram da exposição multimídia realizada no SESC pela Fundação Paço das Artes “A queda do céu” (fotos, artefatos, vídeo e documentos) do curador Moacir dos Anjos e baseada no livro do xamã yanomâmi Davi Kopenawa, escrito em parceria com o antropólogo francês Bruce Albert e publicado originalmente na França ( Lo chute del ciel, 2010).


TEMPO DE EMPREENDER
Comemorando a Semana do Empreendedorismo, o Curso de Design de Interiores da UNORP I convidou o especialista em Planejamento Financeiro Estratégico, Rodrigo Furloni da Cruz, para palestra esclarecedora sobre Plano de Negócios, tendo como tema: investimentos e despesas fixas.


UNORP NA PRAÇA
A Praça Ruy Barbosa tem sido para a UNORP um ponto de referência na prestação de serviços à comunidade. Desta vez, o atendimento foi melhor ainda por conta de uma parceria feita com a MEDNORT, um Centro Médico com várias especialidades em exames clínicos e cirurgias, com sede no Shopping Cidade Norte, onde também situa-se a UNIDADE II da UNORP. Estandes foram montados e alguns cursos como Direito, Biomedicina, Fisioterapia, Estética, Cosmética, Gastronomia e Medicina Veterinária estiveram presentes.





BOAS IDÉIAS
Criatividade e planos de empreendedorismo foram os destaques de mais um evento promovido pelos alunos do Curso de Administração da UNORP. Os alunos desenvolveram 10 projetos inéditos com exposição dos trabalhos no pátio da IES. Pelo cartaz e fotos dá pra se ter uma noção do 9o Construindo Planos de Empreendimentos.





ROSA É O TOM
A UNORP adotou a cor ROSA, no mês de outubro, por conta da campanha de conscientização que tem como objetivo principal alertar as mulheres e a sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama. Esta campanha vem sendo realizada dentro da UNORP todos os anos em parceria com a psico-oncologista Bel Garcia, que já foi aluna da UNORP. O evento, realizado no auditório Casseb, foi no estilo TALK SHOW com convidados especialistas no assunto: Dra. Ana Luiza de Mathias, Dr. Ademir Bilaqui, Dr. José Altino, Dra. Elza Tiemi Yamashiro, Dr. Ricardo Caponero, Dr. Miguel Zerati, Dra. Silva de Pace Bauab, Bel Garcia e, o Dr. Eudes Quintino de Oliveira Jr., Reitor da UNORP.





UNORP NA CARAVANA
Cursos da UNORP, cujos núcleos prestam serviço gratuito à população, participaram mais uma vez na Caravana da Cidadania da Associação Comercial e Empresarial de Rio Preto, no Centro Esportivo Integrado Dr. Aloysio Nunes Ferreira (Pinheirinho), em que a educação foi o principal tema do evento. A parceria foi realizada com o Conselho da Mulher Empresária e Empreendedora da ACIRP.







CAMPEONATO DE ROBÓTICA
Na foto os preparativos para a segunda edição do campeonato de robótica da Unorp, que aconteceu no dia 10 de novembro, realizado pelos cursos de Engenharia de Computação e Engenharia Elétrica.


INICIAÇÃO CIENTÍFICA
Com absoluto êxito e interesse dos alunos foi realizado no mezanino da UNORP, o VI Workshop de Iniciação Científica com a presença de professores de outras instituições educacionais, principalmente da UNESP. O intuito do Centro Universitário do Norte Paulista, ao realizar o evento, é o de prestigiar alunos e professores e reconhecer seus méritos em formar uma geração de profissionais comprometidos com seus ideais. Da mesma forma, com o mesmo entusiasmo, verificar a qualidade dos trabalhos produzidos no Workshop.
A iniciação científica é uma porta que se abre ao aluno para desenvolver seus conhecimentos a respeito de determinado tema que o desafia e exige, consequentemente, a construção de uma nova forma de pensar para modelar a mente criativa. Parabenizamos a comissão organizadora e, em especial, os professores Drs. Luiz Antônio Bássora e Uderlei Covizzi.

UNORP NAS ESCOLAS
O Dr. Pedro Belentani Quintino de Oliveira foi conversar com adolescentes, alunos da EE Prof. Jamil Khauan, e discutiu com eles sobre Direito e Cidadania. Foi um bate papo informal, muito legal e produtivo com essa geração que será responsável pelo futuro do nosso país. Vejam a foto.

MESTRE EM DIREITO
O professor do Curso de Direito, Pedro Belentani Quintino de Oliveira foi a Franca defender sua dissertação de mestrado e termina o ano em novo ciclo como educador. Ele agora é MESTRE EM DIREITO.
Na foto, Pedro aparece ao lado dos membros que fizeram parte da banca examinadora: Marcelo Truzzi Otero, Maria Amália Alvarenga (orientadora), e Luciana Lopes Canavez. A tese defendida pelo mestre foi: “Os Arranjos Familiares e as Técnicas de Reprodução Assistida: um novo Direito de Família que se aproxima
DIREITO EM CURSO
“III JURI SIMULADO”: Proporcionar ao acadêmico do curso de Direito vivenciar o que realmente ocorre em um Júri popular, colocando-os em contato com a prática vivida na realidade do profissional do direito nas mais diversas acepções, tais como: Juiz, Promotor, Advogado, Réu, entre outros.
Professor responsável: Antônio Alberto Cristófalo Lemos





ATIVIDADE ACADÊMICA
Estudo sobre o direito através da imagem como forma de comunicação. Professor responsável: Rosimeire Ravazzi Ayer

COUVERT ACADÊMICO
Duas turmas do Curso de Gastronomia da UNORP, defenderam teses de conclusão de curso com dois grandes eventos, sob a coordenação da professora Roberta Antoniassi e orientação do professor Ed Mendonça. Dr. Eudes Quintino de Oliveira Júnior (Reitor), Cezar Casseb (Chanceler), José Luiz Falotico Corrêa (pró-Reitor), Humberto Sinibaldi Neto e os chefes Jovino Pontes e Celso Luis Castro participaram da banca examinadora. Vejam as fotos.





SEMANA GLOBAL DO EMPREENDEDORISMO
O Curso de Marketing, coordenado pela Profª. Sonia Guimarães, realizou sua semana acadêmica na Semana Global do Empreendedorismo. Com isso, os alunos assistiram palestras, desenvolveram planos de negócios e realizaram uma feira de negócios.


FALE COM A OUVIDORIA
Envie sugestões, queixas e propostas para o seu canal de voz na UNORP.
CANAL DE COMUNICAÇÃO DE FORMA LIVRE, TRANSPARENTE E OBJETIVO PARA FACILITAR E AGILIZAR AS INFORMAÇÕES COM INDEPENDÊNCIA, INTEGRIDADE E RESPEITO ENTRE A REITORIA, OS DOCENTES, DISCENTES E FUNCIONÁRIOS.

PALAVRA DO PROFESSOR
Muitos jovens, ao concluir o ensino médio, ainda não têm um horizonte a seguir. Seja por ausência de oportunidade, seja por falta de recursos financeiros ou por que ainda não se decidiram, dentre outros motivos e, isso acaba se tornando um entrave na vida profissional do estudante. Porém, a velocidade da vida moderna exige desafios com os quais, muitas vezes, não estamos preparados para o enfrentamento. Não prestamos atenção na velocidade do tempo na dinâmica da vida em sociedade.
Uma solução para essa dificuldade estaria na aquisição de competências e habilidades que lhes atribuirão a capacidade de atuar com desenvoltura nos desafios da carreira profissional: formação humanística, consciência de valores ético-políticos, atitudes de compreensão dos fatos sociais, capacidade de atuar com desembaraço na comunicação com profissionais de diversas áreas do conhecimento, criatividade na busca de alternativas para situações problemáticas, dentre outras. A primeira delas é: como nós (UNORP) preparamos nossos alunos? A melhor forma de se preparar para o mercado de trabalho é atuando nele. Como fazer isso durante a faculdade? Estágio. Associamos a teoria e a prática através de estágios fora e dentro do Centro Universitário.
Outro fator importante é por que o jovem deve buscar suas competências e habilidades no Centro Universitário do Norte Paulista.? Porque a UNORP oferece formação pessoal sólida, em consonância com a profissional. E, finalmente, o desenvolvimento de competências e habilidades dos nossos alunos. É a UNORP ajudando o estudante do ensino médio a encontrar o seu caminho, orientando-o a fazer o seu diferencial competitivo.
Rosimeire Ravazzi Ayer
Coordenadora do Curso de Direito


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