quinta-feira, 13 de abril de 2017

sábado, 18 de fevereiro de 2017

A persistência da violência contra a Mulher na Sociedade Brasileira

Desde a pré – história as mulheres eram conhecidas e tratadas como serviçais dos seus homens; eram inferiores, não eram respeitadas e também não tinham direitos e isso ainda continua presente no cotidiano de muitas mulheres brasileiras.
Estudar a história do Brasil, infelizmente é estudar a história dos homens. Quem tinha o poder? Donatários, donos de terras, senhores de engenho. O importante a ser lembrado é que na história brasileira, não existia se quer uma senhora de engenho.
Muitas mulheres são tratadas como uma fonte de prazer, como uma pessoa sem conhecimento, alguém incapaz de ser uma pessoa bem sucedida sem um homem ao seu lado.
No Brasil, nos ditamos respeitosos com as diversidades, mas vemos muitos casos de violência sexual onde, por exemplo, os abusadores acusam as mulheres de estarem vestindo roupas inapropriadas e que merecem esse tipo de comportamento dos mesmos.
Vemos também a grande quantidade de mulheres que sofrem violência física em suas próprias casas e que sentem medo de denunciar seus maridos “covardes”, por que dependem dele financeiramente ou por causa de seus filhos. Graças às lutas judiciais, as manifestações e a perseverança de muitas mulheres para conquistar espaço dentro da sociedade machista que nós mulheres conseguimos mostrar independência e conquistamos os nossos direitos.
Atualmente, vivemos em uma sociedade bastante diferente. Conseguimos o direito ao voto, a participação em diversas atividades rotuladas para homens.
A violência contra a mulher vem persistindo há muito tempo e mais agravada por ser considerada o sexo frágil. Infelizmente a violência tem variados tipos e ocorre com qualquer pessoa, desde épocas remotas, em todo lugar. Mas, no Brasil é alarmante o número de vítimas nas últimas décadas. O que será que está acontecendo com a sociedade, porque o sexo feminino vem sofrendo com tantas formas de crimes e principalmente pelos seus companheiros?
Os costumes do meio em que vivemos, vem mudando com o passar dos anos, tanto mulheres como homens mudaram suas roupas e comportamentos, de mais composto para menos e de mais discreto para mais ousado, o que leva a mais possibilidades de ocorrer violência. Não que antigamente não existisse, porém era pouco denunciado.
Atualmente, na sociedade brasileira, as mulheres ainda são vítimas de diversos tipos de agressão, como por exemplo, a violência física, moral, sexual e psicológica. Para solucionar o problema, uma das políticas tomadas pelo país foi a criação da Lei Maria da Penha, que visa não somente a proteção das brasileiras violentadas, mas a punição dos agressores. Contudo, mesmo com as medidas tomadas, o combate à violência contra a mulher ainda é um desafio para o Brasil.

Nos dez primeiros meses de 2015, do total de 63.090 denúncias de violência contra a mulher, 31.432 corresponderam a denúncias de violência física (49,82%), 19.182 de violência psicológica (30,40%), 4.627 de violência moral (7,33%), 1.382 de violência patrimonial (2,19%), 3.064 de violência sexual (4,86%), 3.071 de cárcere privado (1,76%) e 332 envolvendo tráfico (0,53%).Os atendimentos registrados pelo Ligue 180 revelaram que 77,83% das vítimas possuem filhos (as) e que 80,42% desses (as) filhos(as) presenciaram ou sofreram a violência. (ATITUDE, 2015).

Medidas como a criação da Lei Maria da Penha e de canais de denúncia de crimes contra as mulheres, possuem grande importância na luta contra esse tipo de crime, entretanto a falta de conscientização e insegurança das vítimas pode prejudicar o seu funcionamento.
Muitas mulheres desconhecem os seus direitos, ou até mesmo os métodos de obtenção de ajuda que estão a sua disposição. Atualmente, em muitas cidades existem até delegacias especializadas para as mulheres, e mesmo que não exista, a delegacia convencional pode ajudar quem necessita.
A Lei Maria da Penha protege mulheres em situação de violência, salva vidas, pune os agressores, fortalece a autonomia das mulheres, educa a sociedade, cria meios de assistência e atendimento humanizado, além de agregar à política pública, valores de direitos humanos. Nunca foi tão simples salvar alguém, ligando para o 180. Mesmo quando escutamos ou presenciamos uma violência contra uma mulher, podemos fazer nossa parte, ao denunciar. Pois, a violência contra as mulheres, é uma injustiça na sociedade brasileira.

Rosimeire Ferreira - Estudante de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista – Unorp – São José do Rio Preto.

Fonte: ATITUDE, Compromisso e. Dados Nacionais sobre violência contra as mulheres. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/dados-nacionais-sobre-violencia-contra-a-mulher/>. Acesso em: 25 Jul. 2016.




domingo, 12 de fevereiro de 2017

A Importância da Separação dos Poderes no Estado Democrático de Direito

A Importância da Separação dos Poderes no Estado Democrático de Direito

Montesquieu foi o responsável por dividir os três poderes: o legislativo, responsável por elaborar leis, o executivo, responsável por colocar em prática as leis aprovadas, e por último o judiciário, com a função de julgar segundo as leis criadas.
Assim, este contribuiu para que todos os poderes não se concentrassem apenas nas mãos de um indivíduo.
O tempo se passou, mas a partir de tal ideia, até o século XXI segue tal conceito. Ao longo da história, é possível notar a importância da separação dos poderes, pois, sem tal separação, pode ocorrer a monarquia, que seria um governo de um rei, ou a tirania, o governo de um só, de forma oprimida. Alguns exemplos clássicos de tiranos, foram Stalin, na Espanha, Hitler, na Alemanha, Saddan Hussein no Iraque, Lenin, Mussolini, Mao Tsé-Tung, Fidel Castro, Castelo Branco, dentre outros.
Desta forma, a partir de tais exemplos, é possível notar que a história é banhada por sangue inocente, onde de outro lado se encontram pessoas que detinham os três poderes do Estado nas mãos; fazendo com que assim, estes se sentissem soberanos.
Em um Estado Democrático de Direito, não pode ser diferente. Em um país onde a população tem voz e a própria Constituição da República Federativa assegura a separação dos poderes, para que seus cidadãos sejam protegidos e para que a história tome outro rumo, como descrevem os parágrafos a seguir:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes. (BRASILIA, 1988).

Ou seja, como é possível notar, qualquer ato que possa prejudicar o Estado Democrático de Direito, não poderá sofrer emenda na Constituição, como é o caso da separação dos poderes. Artigos como estes são considerados imutáveis, pois, só serão mudados caso seja feita outra Constituição; caso contrário, não pode haver o governo oprimente contra a população.

Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de poderes. A ideia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas mão do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções burguesas, fundamenta-se com as teorias de John Locke e de Montesquieu. Imaginou-se um mecanismo que evita-se esta concentração de poderes, onde cada uma das funções do Estado seria de responsabilidade de um órgão ou de um grupo de órgãos. Este mecanismo será aperfeiçoado posteriormente com a criação de mecanismo de freios e contrapesos, onde estes três poderes que reúnem órgãos encarregados primordialmente de funções legislativas, administrativas e judiciárias pudessem se controlar. Estes mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira adequada e equilibrada, e se implementados e aplicados de forma correta e não distorcida (o que é extremamente raro) permitirá que os três poderes sejam independentes (a palavra correta é autônomo e não independente) não existindo a supremacia de um em relação ao outro (o que também é raro acontecer conforme demonstrado no Tomo II do nosso Direito Constitucional). (MAGALHÃES, 2004).

O que conhecemos hoje como os três poderes do Estado, se firma sobre a ideia dos sistemas de freios e contrapesos, onde os poderes se fiscalizam para não ocorrer nenhum abuso de qualquer um deles. Desta forma, diz-se que os poderes são autônomos, tem supremacia para se autogovernar, mas não são independentes, pois se esquiparam, não havendo a submissão de um em relação ao outro, e necessitam do outro para funcionar devidamente, buscando sempre o bem comum.

O conteúdo nuclear e histórico do princípio da separação de Poderes pode ser descrito nos seguintes termos: as funções estatais devem ser divididas e atribuídas a órgãos diversos e devem existir mecanismos de controle recíproco entre eles, de modo a proteger os indivíduos contra o abuso potencial de um poder absoluto. (BARROSO, 2010, p. 205).

Em suma, vale ressaltar, que com a separação dos poderes divididos entre três órgãos distintos, cada um de tal órgão fiscaliza os demais, para que desta forma não ocorra nenhum prejuízo e nenhuma tirania como ocorreu por diversas vezes no passado.

REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil De 1988. Vide Emenda Constitucional nº 91 de 2016. Brasília, 1988.
FERNANDES, Cláudia. Três poderes. Disponível em : <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/politica/tres-poderes.htm>. Acesso em : 31 Out. 2016.
FERNANDO, Wellington. Século XX: O século da tirania. Disponível em : <http://ideiasembalsamadas.blogspot.com.br/2013/12/seculo-xx-o-seculo-da-tirania.html>. Acesso em: 30 Out. 2016.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A teoria da separação de poderes. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5896/a-teoria-da-separacao-de-poderes>. Acesso em: 31 Out. 2016.

SANTIAGO, Emerson. Tirania. Disponível em: <http://www.infoescola.com/filosofia/tirania/>. Acesso em: 28 Out. 2016.


Luciana Ferrari Machado Tawil - 2º ano Direito - UNORP

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Idade do crime e a maioridade penal

Você sabe como funciona o sistema penal hoje em dia, e porque ele funciona desse jeito? Vamos tentar esclarecer essas questões para você.
Importante que não se confunda maioridade penal com responsabilidade penal!
Vamos entender a diferença entre maioridade penal e responsabilidade penal.
A maioridade penal se refere á idade em que a pessoa passa a responder criminalmente como um adulto, ou seja, quando o individuo passa a responder ao Código Penal. Já a responsabilidade penal pode ser atribuída a jovens com idade inferior a maioridade penal. 
Em muitos países costuma-se atribuir uma idade mínima, assim um menor de idade pode ter responsabilidade penal, mesmo sofrendo penas diferenciadas. São criados dois sistemas: um para jovens, baseados na responsabilidade penal juvenil, e outro para adultos, onde há a responsabilidade penal de adultos.
No Brasil a maioridade Penal começa aos 18 anos e os menores de idade são considerados inimputáveis pela própria Constituição Federal, ou seja, não podem ser penalizados pelos seus atos.
Essa inimputabilidade existe apenas do ponto de vista do Código Penal, porque de fato, a partir dos 12 anos, um adolescente que cometer uma infração será responsabilizado por seus atos. A diferença é que a punição é mais leve e de outra natureza que a de um adulto.
        Maioridade penal e a lei. 
A maioridade está estabelecida na Constituição Federal de 1988, no ART 228 que afirma que os menores de idade são inimputáveis e estão sujeitos a norma especial. E porque 18 anos, e não outra idade?
Com a chamada doutrina da proteção integral, uma diretriz internacional criada a partir da convenção internacional dos Direitos das Crianças.
Mas esta Convenção não define qual idade deve ser escolhida, ela apenas define como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade.
No ART 227 da CF, fala sobre a obrigação da família, da sociedade e do Estado de assegurar com prioridade absoluta, a criança, ao adolescente e ao jovem os seus direitos fundamentais. Por isso, um menor de 18 anos, não pode ser responsabilizado como um adulto no Brasil.
Em nosso sistema judiciário temos uma norma que é o ECA, que foi promulgado  em 1990 e é o instrumento legal que consolida as garantias aos jovens. Ele garante os direitos da criança e do adolescente, e determina que medidas devem ser tomadas quando o adolescente comete alguma infração. O ECA tem um carácter protetivo e pedagógico prezam pela educação do jovem, e não pela punição e estas medidas estão descritas nos arts 112 ao 125 do ECA.
Caso um menor é pego participando de qualquer crime, ele fica detido 45 dias, caso seja julgado culpado, ele pode ser submetido a seis tipos diferentes de medidas socioeducativa:
-Advertência;
-Obrigação de reparar o dano causado;
-Prestação de serviços á comunidade; 
-Liberdade assistida;
-Semiliberdade;
-Internação.
As medidas são aplicadas de acordo com a gravidade do crime cometido.
No dia 19/08/2015 o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno, a Proposta de Emenda á Constituição 171/93 que diminuiu a maioridade penal de 18 para 16 anos em alguns casos. A Proposta obteve 320 votos a favor e 152 contra.
A maioridade será reduzida nos casos de crimes hediondos, como estupro e latrocínio, e também para homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.
Para os demais crimes, tudo continua como antes: menores de 18 anos não  estarão sujeitos ao Código Penal e sim ao ECA.

Eliane Ribeiro Costa – Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP.

Fonte: POLITIZE. Tudo o que você saber sobre a maioridade penal. Disponível em: <http://www.politize.com.br/tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-a-maioridade-penal/>. Acesso em 22 Jul. 2016.


terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Psicopatas e os crimes sem soluções

Mariana Aparecida Pera* – 18/07/2016.
Vivemos no século XXI, onde todas as coisas são acessíveis e até mesmo as pessoas são de fácil acesso. Todos os dias andamos pelas ruas, conversamos e fazemos amizades com as pessoas que ali encontramos, desta forma agimos também no serviço, na faculdade e até mesmo em casa. Mas, como saber se essas pessoas realmente são amigáveis? Podemos considerar apenas aquilo que elas nos mostram?
O que podemos notar de comum entre Hannibal Lacter, o maníaco do parque, Jack o estripador, Chico picadinho e o Coringa? Eles são apenas pessoas? Acima de tudo todos são psicopatas, independente de ser na vida real ou nas telas.
Quando pensamos em psicopatia, logo vem à mente um sujeito com cara de mau, truculento, de aparência descuidada, pinta de assassino e desvios comportamentais tão óbvios que poderíamos reconhecê-lo sem pestanejar. Isso é um grande equívoco! Para os desavisados, reconhecê-los não é uma tarefa tão fácil quanto se imagina. Os psicopatas enganam e representam muitíssimo bem! (SILVA, 2014).
Um psicopata tem seu perfil dividido em três níveis diferentes.
É importante ressaltar que os psicopatas possuem níveis elevados de gravidade: leve, moderado e severo. Os primeiros se dedicam a trapacear, aplicar golpes e pequenos roubos, mas provavelmente não “sujarão as mãos de sangue” ou matarão suas vítimas. Já os últimos, botam verdadeiramente a “mão na massa” com métodos cruéis, sofisticados, e sentem um enorme prazer com seus atos brutais.  Mas não se iluda! Qualquer que seja o grau de gravidade, todos, invariavelmente, deixam marcas de destruição por onde passam, sem piedade.
Além de psicopatas, eles também recebem a denominação de sociopatas, personalidades anti-sociais, personalidades psicopáticas, personalidades dissociais, personalidades amorais, entre outras. (SILVA, 2014).
Em geral, o psicopata pode seguir dois caminhos na Justiça brasileira. O juiz pode declará-lo imputável (tem plena consciência de seus atos e é punível como criminoso comum) ou semi-imputável (não consegue controlar seus atos, embora tenha consciência deles). Nesse segundo caso, o juiz pode reduzir de um a dois terços sua pena ou enviá-lo para um hospital de custódia, se considerar que tem tratamento. (SZKLARZ, 2009).
Enfim, vale ressaltar que os psicopatas ou sociopatas são pessoas com alto nível de inteligência, eles enganam muito bem e geralmente planejam tudo nos mínimos detalhes, não deixando se quer rastros por onde passam. É muito difícil estes serem pegos, pois mesmo que sejam assassinos em série, demorarão muito para apresentar falha ou em casos raros, se entregarem.
Mas sempre é bom ter cuidado, pois em alguns casos essas pessoas são muito amigáveis, mas em outros são totalmente antissociais. Em todo caso, sempre é bom tomar cuidado com o que conversamos com qualquer pessoa, seja em redes sociais, aplicativos ou pessoalmente. Afinal, raramente descobrimos quem são os lobos em pele de cordeiro no meio da sociedade.

Mariana Aparecida Pera* - Estudante de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista – Unorp – São José do Rio Preto.

Fontes: SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Fontanar, 2014.
SZKLARZ, Eduardo. O psicopata na justiça brasileira. Disponível em: <http://super.abril.com.br/comportamento/o-psicopata-na-justica-brasileira>. Acesso em: 18 Jul. 2016.




quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

A Importância da Segurança Jurídica no Estado Democrático de Direito

É muito comum se ouvir falar em segurança jurídica, mas nem todo mundo sabe o que significa esse termo.
A segurança jurídica está intimamente relacionada com a justiça, ou seja, a importância da justiça e a relevância que esta tem quando a população busca por ela.

A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético.(CHACON, 2003).

Ou seja, em outras palavras, a segurança jurídica são os direitos fundamentais inerentes à pessoa, no qual, esta pode recorrer ao judiciário, caso um desses direitos sejam feridos.

Como sabido, todo poder emana do povo, que age através de seus representantes eleitos [8] para atingir o fim maior do Estado Democrático de Direito, qual seja, o bem comum. (CHACON, 2003).

De tal forma, o poder que vem do povo e que deve ser em benefício do próprio povo assegura o bem comum, onde deve haver as proteções devidas, descritas em lei, para que a população se sinta segura em recorrer e confiar na legislação do país.

Como visto, o Princípio da Segurança Jurídica encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. Com efeito, houve a tentativa de demonstrar a existência de uma dinâmica do Direito, assim como das atividades legislativas, na busca de acompanhar os desenvolvimentos sociais.
O Poder Executivo, na tentativa de adequar seu plano de governo, oferece propostas de reformas constitucionais que podem afetar direitos já consagrados, momento no qual a população insurge-se contra essas medidas, mesmo não possuindo o melhor conceito teórico do Princípio da Segurança Jurídica, invocando, assim, a preservação dos seus direitos.
Desta feita, toda sociedade deverá possuir uma ordem jurídica, estando o Princípio da Segurança Jurídica, implícito ao seu valor justiça. Tal princípio é composto por diversos institutos, tais como, respeito aos direitos adquiridos, o devido processo legal, irretroatividade da lei, entre outros.
A Lei é fonte de segurança jurídica e ao ser elaborada pelos representantes eleitos do povo que possuem influências externas aos ideais que prometeram defender, sofre determinadas distorções. (CHACON, 2003).

A lei como fonte de segurança jurídica, é sinônimo de segurança para a população, onde há um órgão superior que assegura os direitos e o cumprimento da justiça para que a população não se revolte e assim comesse a fazer justiça com as próprias mãos.
Não é errado dizer também que a segurança jurídica está relacionada com a separação dos poderes criada por Montesquieu, pois bem, se não houvesse tal separação, voltaríamos a viver como em épocas de tirania e monarquia, onde o poder era resguardado por apenas uma pessoa, e não se aplicava aos demais, não assegurava a população, como ocorreu na tirania, a segurança, onde estes revolviam os problemas entre si, como no período do Código de Hamurabi, e ainda assim, não haveria uma distribuição de renda igualitária.
Desta forma, sem uma segurança jurídica, viveríamos em um país com mais crimes, uma taxa maior de mortalidade, mais pessoas morrendo de fome, dentre outras catástrofes provocadas pelo homem.
Porém atualmente, por vivermos em um país que tem uma segurança jurídica, quando a pessoa recorre ao judiciário, sua lide pode ser resolvida da seguinte forma:
Por meio de decisões liminares, individuais, ou colegiadas.

As decisões liminares visam resguardar os direitos que não podem esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza (cognição exauriente) exigido para a prolação da sentença.
Assim sendo, esses direitos materiais se baseiam em direito líquido e certo, que correspondem ao conceito jurídico-constitucional referido ao direito subjetivo de todo cidadão enquanto sujeito (ou agente) de direito nas diversas experiências sociais que protagoniza (como pessoa, membro de família, empregado ou servidor público, empresário, proprietário, eleitor, etc) [14].
A discussão que envolve o Princípio da Segurança Jurídica se confrontando com as decisões individuais e colegiadas recai simplesmente no grau de certeza dado a determinados julgamentos
Desta feita, devemos ter em mente que nosso ordenamento jurídico possui uma estrutura lógica, de uma ordem, que considera a decisão colegiada mais certa do que a individual, haja vista existir o acolhimento pela comunidade jurídica e pela sociedade, daquele "justo" determinado pelo colegiado, como certeza do direito, e que pela jurisprudência se transmuda em nova segurança jurídica.(CHACON, 2003).

Além destas, é possível também obter a segurança jurídica por meio de súmulas ou jurisprudências:

De certa forma, podemos afirmar que a jurisprudência, fonte do Direito [18], Traduz-se em uma exigência de uma série de julgados que guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência [19]. Assim é que, nas palavras do jurista Miguel Reale, a jurisprudência possui uma função reveladora do Direito que produz uma norma que vem a completar o seu sistema objetivo.
Segundo Maria Helena Diniz, a importância normativa da jurisprudência é a criação das súmulas que se revestem no enunciado que se resume uma tendência sobre determinada matéria, decidida contínua e reiteradamente pelo tribunal, constitui uma forma de expressão jurídica, por dar certeza a certa maneira de decidir. (CHACON, 2003).

Assim, é notório saber que a segurança jurídica é sinônimo de um Estado Democrático de Direito, onde graças a Constituição, a população é tratada de forma desigualmente de forma desigual, para que se alcance a igualdade tão desejada entre todos, construindo assim um país mais justo, e com mais direitos garantidos e protegidos para todos.

ROSIMEIRE FERREIRA, 2º ANO, DIREITO

REFERÊNCIA
CHACON, Paulo Eduardo de Figueiredo. O princípio da seguridade jurídica. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4318/o-principio-da-seguranca-juridica>. Acesso em: 31 Out. 2016.