terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Psicopatas e os crimes sem soluções

Mariana Aparecida Pera* – 18/07/2016.
Vivemos no século XXI, onde todas as coisas são acessíveis e até mesmo as pessoas são de fácil acesso. Todos os dias andamos pelas ruas, conversamos e fazemos amizades com as pessoas que ali encontramos, desta forma agimos também no serviço, na faculdade e até mesmo em casa. Mas, como saber se essas pessoas realmente são amigáveis? Podemos considerar apenas aquilo que elas nos mostram?
O que podemos notar de comum entre Hannibal Lacter, o maníaco do parque, Jack o estripador, Chico picadinho e o Coringa? Eles são apenas pessoas? Acima de tudo todos são psicopatas, independente de ser na vida real ou nas telas.
Quando pensamos em psicopatia, logo vem à mente um sujeito com cara de mau, truculento, de aparência descuidada, pinta de assassino e desvios comportamentais tão óbvios que poderíamos reconhecê-lo sem pestanejar. Isso é um grande equívoco! Para os desavisados, reconhecê-los não é uma tarefa tão fácil quanto se imagina. Os psicopatas enganam e representam muitíssimo bem! (SILVA, 2014).
Um psicopata tem seu perfil dividido em três níveis diferentes.
É importante ressaltar que os psicopatas possuem níveis elevados de gravidade: leve, moderado e severo. Os primeiros se dedicam a trapacear, aplicar golpes e pequenos roubos, mas provavelmente não “sujarão as mãos de sangue” ou matarão suas vítimas. Já os últimos, botam verdadeiramente a “mão na massa” com métodos cruéis, sofisticados, e sentem um enorme prazer com seus atos brutais.  Mas não se iluda! Qualquer que seja o grau de gravidade, todos, invariavelmente, deixam marcas de destruição por onde passam, sem piedade.
Além de psicopatas, eles também recebem a denominação de sociopatas, personalidades anti-sociais, personalidades psicopáticas, personalidades dissociais, personalidades amorais, entre outras. (SILVA, 2014).
Em geral, o psicopata pode seguir dois caminhos na Justiça brasileira. O juiz pode declará-lo imputável (tem plena consciência de seus atos e é punível como criminoso comum) ou semi-imputável (não consegue controlar seus atos, embora tenha consciência deles). Nesse segundo caso, o juiz pode reduzir de um a dois terços sua pena ou enviá-lo para um hospital de custódia, se considerar que tem tratamento. (SZKLARZ, 2009).
Enfim, vale ressaltar que os psicopatas ou sociopatas são pessoas com alto nível de inteligência, eles enganam muito bem e geralmente planejam tudo nos mínimos detalhes, não deixando se quer rastros por onde passam. É muito difícil estes serem pegos, pois mesmo que sejam assassinos em série, demorarão muito para apresentar falha ou em casos raros, se entregarem.
Mas sempre é bom ter cuidado, pois em alguns casos essas pessoas são muito amigáveis, mas em outros são totalmente antissociais. Em todo caso, sempre é bom tomar cuidado com o que conversamos com qualquer pessoa, seja em redes sociais, aplicativos ou pessoalmente. Afinal, raramente descobrimos quem são os lobos em pele de cordeiro no meio da sociedade.

Mariana Aparecida Pera* - Estudante de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista – Unorp – São José do Rio Preto.

Fontes: SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Fontanar, 2014.
SZKLARZ, Eduardo. O psicopata na justiça brasileira. Disponível em: <http://super.abril.com.br/comportamento/o-psicopata-na-justica-brasileira>. Acesso em: 18 Jul. 2016.




quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

A Importância da Segurança Jurídica no Estado Democrático de Direito

É muito comum se ouvir falar em segurança jurídica, mas nem todo mundo sabe o que significa esse termo.
A segurança jurídica está intimamente relacionada com a justiça, ou seja, a importância da justiça e a relevância que esta tem quando a população busca por ela.

A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético.(CHACON, 2003).

Ou seja, em outras palavras, a segurança jurídica são os direitos fundamentais inerentes à pessoa, no qual, esta pode recorrer ao judiciário, caso um desses direitos sejam feridos.

Como sabido, todo poder emana do povo, que age através de seus representantes eleitos [8] para atingir o fim maior do Estado Democrático de Direito, qual seja, o bem comum. (CHACON, 2003).

De tal forma, o poder que vem do povo e que deve ser em benefício do próprio povo assegura o bem comum, onde deve haver as proteções devidas, descritas em lei, para que a população se sinta segura em recorrer e confiar na legislação do país.

Como visto, o Princípio da Segurança Jurídica encontra-se diretamente relacionado aos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito. Com efeito, houve a tentativa de demonstrar a existência de uma dinâmica do Direito, assim como das atividades legislativas, na busca de acompanhar os desenvolvimentos sociais.
O Poder Executivo, na tentativa de adequar seu plano de governo, oferece propostas de reformas constitucionais que podem afetar direitos já consagrados, momento no qual a população insurge-se contra essas medidas, mesmo não possuindo o melhor conceito teórico do Princípio da Segurança Jurídica, invocando, assim, a preservação dos seus direitos.
Desta feita, toda sociedade deverá possuir uma ordem jurídica, estando o Princípio da Segurança Jurídica, implícito ao seu valor justiça. Tal princípio é composto por diversos institutos, tais como, respeito aos direitos adquiridos, o devido processo legal, irretroatividade da lei, entre outros.
A Lei é fonte de segurança jurídica e ao ser elaborada pelos representantes eleitos do povo que possuem influências externas aos ideais que prometeram defender, sofre determinadas distorções. (CHACON, 2003).

A lei como fonte de segurança jurídica, é sinônimo de segurança para a população, onde há um órgão superior que assegura os direitos e o cumprimento da justiça para que a população não se revolte e assim comesse a fazer justiça com as próprias mãos.
Não é errado dizer também que a segurança jurídica está relacionada com a separação dos poderes criada por Montesquieu, pois bem, se não houvesse tal separação, voltaríamos a viver como em épocas de tirania e monarquia, onde o poder era resguardado por apenas uma pessoa, e não se aplicava aos demais, não assegurava a população, como ocorreu na tirania, a segurança, onde estes revolviam os problemas entre si, como no período do Código de Hamurabi, e ainda assim, não haveria uma distribuição de renda igualitária.
Desta forma, sem uma segurança jurídica, viveríamos em um país com mais crimes, uma taxa maior de mortalidade, mais pessoas morrendo de fome, dentre outras catástrofes provocadas pelo homem.
Porém atualmente, por vivermos em um país que tem uma segurança jurídica, quando a pessoa recorre ao judiciário, sua lide pode ser resolvida da seguinte forma:
Por meio de decisões liminares, individuais, ou colegiadas.

As decisões liminares visam resguardar os direitos que não podem esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza (cognição exauriente) exigido para a prolação da sentença.
Assim sendo, esses direitos materiais se baseiam em direito líquido e certo, que correspondem ao conceito jurídico-constitucional referido ao direito subjetivo de todo cidadão enquanto sujeito (ou agente) de direito nas diversas experiências sociais que protagoniza (como pessoa, membro de família, empregado ou servidor público, empresário, proprietário, eleitor, etc) [14].
A discussão que envolve o Princípio da Segurança Jurídica se confrontando com as decisões individuais e colegiadas recai simplesmente no grau de certeza dado a determinados julgamentos
Desta feita, devemos ter em mente que nosso ordenamento jurídico possui uma estrutura lógica, de uma ordem, que considera a decisão colegiada mais certa do que a individual, haja vista existir o acolhimento pela comunidade jurídica e pela sociedade, daquele "justo" determinado pelo colegiado, como certeza do direito, e que pela jurisprudência se transmuda em nova segurança jurídica.(CHACON, 2003).

Além destas, é possível também obter a segurança jurídica por meio de súmulas ou jurisprudências:

De certa forma, podemos afirmar que a jurisprudência, fonte do Direito [18], Traduz-se em uma exigência de uma série de julgados que guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência [19]. Assim é que, nas palavras do jurista Miguel Reale, a jurisprudência possui uma função reveladora do Direito que produz uma norma que vem a completar o seu sistema objetivo.
Segundo Maria Helena Diniz, a importância normativa da jurisprudência é a criação das súmulas que se revestem no enunciado que se resume uma tendência sobre determinada matéria, decidida contínua e reiteradamente pelo tribunal, constitui uma forma de expressão jurídica, por dar certeza a certa maneira de decidir. (CHACON, 2003).

Assim, é notório saber que a segurança jurídica é sinônimo de um Estado Democrático de Direito, onde graças a Constituição, a população é tratada de forma desigualmente de forma desigual, para que se alcance a igualdade tão desejada entre todos, construindo assim um país mais justo, e com mais direitos garantidos e protegidos para todos.

ROSIMEIRE FERREIRA, 2º ANO, DIREITO

REFERÊNCIA
CHACON, Paulo Eduardo de Figueiredo. O princípio da seguridade jurídica. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4318/o-principio-da-seguranca-juridica>. Acesso em: 31 Out. 2016.



sábado, 21 de janeiro de 2017

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM COMO TÉCNICAS ALTERNATIVAS DO JUDICIÁRIO

A falta do costume de tentar resolver as questões amigavelmente aqui no Brasil, utilizando para tudo o judiciário gera um grande congestionamento nos processos. Surgiu a necessidade de implantar outros métodos alternativos de resolução de conflitos com ênfase na mediação e na arbitragem dos quais poucos conhecidos.
Hoje cerca de 70 milhões de processos tramitam na vara do Poder Judiciário, sendo certo que muitos deles poderiam ser evitados caso as partes fizessem uso de vias extrajudiciais para solucionarem as lides. Nesse cenário tornou-se indispensável que o Estado passasse a legitimar outras possibilidades de resolução de controvérsias.
A mediação visa recuperar o diálogo entre as partes. Por isso mesmo elas que decidem. As técnicas de abordagem do mediador tentam restaurar o diálogo para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado, somente depois que se chega a uma solução. Na mediação ambas as partes chegam a um acordo sozinhas e se mantêm autoras de suas próprias soluções.
A arbitragem surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a questão. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, especialista da matéria discutida, decide a controvérsia. Sua decisão tem força de uma sentença judicial e não admite recurso.
As soluções alternativas ajudam a desobstruir a Justiça, socializam o processo de entendimento entre as pessoas e aceleram a resolução de problemas. Sendo a morosidade do sistema Judiciário, a grande reclamação de todos.
É necessário que haja maior divulgação dos meios alternativos de resolução de controvérsias, para que as pessoas possam neles confiar.

MARLIZA NUBIA CAETANO.

Referências:

JUNIOR, Evaldo Rosário de Oliveira. Acesso à Justiça e as vias alternativas para solução de controvérsias: mediação, conciliação e arbitragem. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20517/acesso-a-justica-e-as-vias-alternativas-para-solucao-de-controversias-mediacao-conciliacao-e-arbitragem>. Acesso em: 28 Jul. 2016.

 GROSSO, Defensoria Pública de Mato. Saiba a diferença entre mediação, conciliação e arbitragem. Disponível em: <http://dp-mt.jusbrasil.com.br/noticias/3116206/saiba-a-diferenca-entre-mediacao-conciliacao-e-arbitragem>. Acesso em: 28 Jul. 2016.


DIREITO NA MÍDIA

Que tal começarmos uma nova temporada de textos jurídicos, além de aprendermos mais, transmitimos conhecimento ao próximo.


TROTE SOLIDÁRIO

Este ano faremos trote solidário, contribua conosco!


RAP NAS ESCOLAS

Boa tarde pessoal, vamos começar os projetos deste ano, escreva a letra de um rap ou uma musica pop sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e manda para nós. Até o fim de Janeiro! Contamos com vocês!!


domingo, 15 de janeiro de 2017

“ Bullying e Cyberbullying no Mundo Jurídico”

Bullying é conhecido por agressões verbais ou físicas repetitivas entre crianças e adolescentes. Geralmente, essas situações ocorrem no âmbito escolar e não é um problema recente, durante muito tempo a sociedade veio ignorando, achando apenas que são  “brincadeiras de crianças”, mas na verdade são brincadeiras vexatórias, discriminatórias ou até agressões físicas, que levam a desencadear problemas psicológicos, depressivos e suicídios.
Outro tipo de bullying é o cyberbullying através da internet e de mensagens de celular.
É o que se vê na atualidade, pessoas sendo expostas em redes sociais por meio de fotos, chingamentos, difamações, fofocas, causando vários transtornos nas vítimas, pois no mundo da web, rapidamente essas postagens são compartilhadas e espalhados em massa.
Esta é a forma mais difícil de localizar o agressor, pois ele pode usar do anonimato. Cabe às autoridades públicas retirar a agressão do ar, e tentar através de mecanismos tecnológicos acabar com tais condutas.
A melhor maneira de colher a prova da conduta para ser levada ao poder judiciário para que seja retirada do ar a conduta vexatória é através da cópia da tela que se faz da tecla “print screen”. A impressão do material é fundamental para realizar a proteção da vítima, pois o agressor ao ter conhecimento de que a polícia foi acionada pode vir a retirar o material do ar.
Apesar do bullying estar presente no nosso cotidiano, o legislador sentiu a necessidade de tratar sobre este tema. No Brasil não há uma lei nacional que trate do bullying, as leis que existem são municipais ou estaduais.
O município de São Paulo tem lei específica a respeito do bullying que é a de n. 14.957/2009. Em seu artigo 2º ela traz o conceito do que pode ser entendido por bullying: “Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de ‘bullying’ acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.”
Ultrapassado o caráter conceitual do fenômeno, precisamos então analisar essa conduta com os bens jurídicos tutelados pelo direito, como ponto de partida para uma análise cível e penal.
Na constituição Federal o art. 227, dispõe que “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Na esfera civil, existem várias formas de indenizações, o art.186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete o chamado “ato ilícito”, o qual gera o dever de indenizar, em conformidade com o artigo 927.
O dever de indenizar é daquele que pratica a conduta, obrigação a qual é repassada aos pais ou responsáveis no caso de filhos menores, por força dos artigos 932 e 933 do Código Civil.
Também é dever de indenizar às instituições de ensino que permitem, por ação ou omissão essa conduta, trata-se no caso de relação de consumo entre instituição e aluno, assim tendo uma análise ao Código De Defesa Do Consumidor, estamos assim, diante da responsabilidade objetiva que deriva do risco da atividade do fornecedor, o que culmina na necessidade da participação das escolas na composição passiva da lide processual civil, posto que solidariamente responsáveis pela conduta dos alunos, desde que, saliente-se, tais condutas ocorram também dentro de seu estabelecimento.
Note-se que não existe um tipo penal que incrimine e tipifique a conduta de “bulinar”, torturar psicológica e reiteradamente um indivíduo, ocasionando diminuição de sua autoestima, intimidando seu desenvolvimento, humilhando e perseguindo seus atos, excluindo-o do convívio social, porém existem tipos penais que vão ao encontro de atitudes perpetradas em tais condutas, como por exemplo a lesão corporal o estupro, a difamação, calúnia, injúria, o crime de racismo, dentre outras condutas penalmente tipificadas que acabam levando à responsabilização penal de seus agentes. (CAMERO, 2016).
O bullying não é mais visto como uma “brincadeira”, e sim, um crime ou uma responsabilidade civil, tanto nas instituições de ensino como no mundo da internet. É importante a conscientização nas escolas e criações de programas pelos órgãos públicos que façam todos refletirem que o bullying não deve ser ignorado e sim visto como uma forma de agressão.

FONTE

CAMERO, Aline Vivian Jokuska. O Bullying e o direito: como tratar juridicamente este fenômeno. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12906&revista_caderno=7>. Acesso em; 25 Jul. 2016.

Giovana Nátaly Caprio Salvioni - 4º ano