O
Brasil realmente é um país laico?
A
Constituição brasileira não apresenta qualquer disposição a instituir religião
específica, como sendo a oficial do Estado.
Prova
disso, é o texto do próprio documento no artigo 19:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
(BRASÍLIA, 1988).
Exatamente
por este aspecto, o Brasil ficou caracterizado como um Estado Laico. A palavra
“laico”, segundo definição do dicionário Aurélio, traz a seguinte ideia:
sinônimo de “leigo”, palavra oposta a “clérigo” – sacerdote, especificamente da
religião Católica. (AURÉLIO, 2010).
Se seguirmos essa linha de raciocínio, portanto, o Brasil é um
Estado “leigo”, por se diferir de um “Estado Religioso” – quando há uma
doutrina que faz parte da Constituição e funciona como oficial do país – como é
o caso do Vaticano, de países islâmicos, da Argentina ou da Bolívia.
Neste momento, outra diferenciação se faz necessária: a ideia por
trás de um Estado Laico, que não deve de forma alguma, ser confundida com um
Estado Ateu. Mesmo porque, a laicidade inclui a proteção dos indivíduos que não
professam religião alguma. Caso o Estado fosse ateu, nenhuma outra religião
seria autorizada a existir, apenas a ideia do ateísmo. Essa questão iria de
encontro ao que estabelece a Constituição Federal. E neste caso, o que está na
Constituição é a proteção de quaisquer cultos religiosos, de maneira livre.
Caso haja alguma situação em que seja necessário privilegiar
alguma crença, o que deve vigorar é o princípio democrático, que é regido pela
preferência da maioria, seja em plebiscito, seja por seus representantes
políticos, eleitos regularmente através do voto.
No art. 19, I, da CF, está explícito que o Estado brasileiro não
pode ser interpor a qualquer religião, para que tenham ações diferentes de seus
princípios fundamentais.
A liberdade religiosa é um direito inalienável no Brasil.
Possivelmente, um termo mais adequado a ser utilizado ao se referir à
perspectiva da tolerância religiosa do Estado brasileiro, seria chamar o país
de Estado “plurirreligioso”, por aceitar todas as designações da religiosidade,
inclusive os que não creem, de forma igualitária.
A grande polêmica atual é sobre o poder de determinados segmentos
religiosos, que acabam por fazer o oposto do previsto na Constituição, que é
justamente intervir em assuntos políticos, havendo, até mesmo, bancadas
religiosas no Congresso Nacional. Possivelmente, isso fira o princípio da
laicidade do Estado. (PORTUGUÊS, 2014).
Além disso,
como pode um Estado que se diz laico privilegiar templos de qualquer culto com
isenção de impostos? Qual motivo levaria um Estado laico a beneficiar entidades
religiosas que não assiste uma população como um todo?
O Brasil é
mundialmente reconhecido como um país cuja sociedade tem como características
naturais a tolerância e o respeito à diversidade. Aqui, no imaginário popular,
todas as pessoas se relacionam com simpatia, com amizade e sem essa história de
discriminação. Entretanto, quem observa com um pouco mais de cuidado as
relações sociais em nossa país, acaba percebendo que a realidade não é bem
esta.
Rosimeire
Ferreira - Estudante de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista –
Unorp – São José do Rio Preto.
Fonte:
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil. Altera a Constituição Federal para
estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de
desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato. Brasília, 1988.
HOLANDA,
Aurélio Buarque. Mini Dicionário Aurélio
da Língua Portuguesa. 8ª ed. Curitiba: Positivo, 2010.
PORTUGUÊS,
Falamos. O Brasil realmente é um país
laico? Disponível em: <https://falamosportugues75.wordpress.com/o-brasil-realmente-e-um-pais-laico/>.
Acesso: 14 Jul. 2016.