sábado, 18 de fevereiro de 2017

A persistência da violência contra a Mulher na Sociedade Brasileira

Desde a pré – história as mulheres eram conhecidas e tratadas como serviçais dos seus homens; eram inferiores, não eram respeitadas e também não tinham direitos e isso ainda continua presente no cotidiano de muitas mulheres brasileiras.
Estudar a história do Brasil, infelizmente é estudar a história dos homens. Quem tinha o poder? Donatários, donos de terras, senhores de engenho. O importante a ser lembrado é que na história brasileira, não existia se quer uma senhora de engenho.
Muitas mulheres são tratadas como uma fonte de prazer, como uma pessoa sem conhecimento, alguém incapaz de ser uma pessoa bem sucedida sem um homem ao seu lado.
No Brasil, nos ditamos respeitosos com as diversidades, mas vemos muitos casos de violência sexual onde, por exemplo, os abusadores acusam as mulheres de estarem vestindo roupas inapropriadas e que merecem esse tipo de comportamento dos mesmos.
Vemos também a grande quantidade de mulheres que sofrem violência física em suas próprias casas e que sentem medo de denunciar seus maridos “covardes”, por que dependem dele financeiramente ou por causa de seus filhos. Graças às lutas judiciais, as manifestações e a perseverança de muitas mulheres para conquistar espaço dentro da sociedade machista que nós mulheres conseguimos mostrar independência e conquistamos os nossos direitos.
Atualmente, vivemos em uma sociedade bastante diferente. Conseguimos o direito ao voto, a participação em diversas atividades rotuladas para homens.
A violência contra a mulher vem persistindo há muito tempo e mais agravada por ser considerada o sexo frágil. Infelizmente a violência tem variados tipos e ocorre com qualquer pessoa, desde épocas remotas, em todo lugar. Mas, no Brasil é alarmante o número de vítimas nas últimas décadas. O que será que está acontecendo com a sociedade, porque o sexo feminino vem sofrendo com tantas formas de crimes e principalmente pelos seus companheiros?
Os costumes do meio em que vivemos, vem mudando com o passar dos anos, tanto mulheres como homens mudaram suas roupas e comportamentos, de mais composto para menos e de mais discreto para mais ousado, o que leva a mais possibilidades de ocorrer violência. Não que antigamente não existisse, porém era pouco denunciado.
Atualmente, na sociedade brasileira, as mulheres ainda são vítimas de diversos tipos de agressão, como por exemplo, a violência física, moral, sexual e psicológica. Para solucionar o problema, uma das políticas tomadas pelo país foi a criação da Lei Maria da Penha, que visa não somente a proteção das brasileiras violentadas, mas a punição dos agressores. Contudo, mesmo com as medidas tomadas, o combate à violência contra a mulher ainda é um desafio para o Brasil.

Nos dez primeiros meses de 2015, do total de 63.090 denúncias de violência contra a mulher, 31.432 corresponderam a denúncias de violência física (49,82%), 19.182 de violência psicológica (30,40%), 4.627 de violência moral (7,33%), 1.382 de violência patrimonial (2,19%), 3.064 de violência sexual (4,86%), 3.071 de cárcere privado (1,76%) e 332 envolvendo tráfico (0,53%).Os atendimentos registrados pelo Ligue 180 revelaram que 77,83% das vítimas possuem filhos (as) e que 80,42% desses (as) filhos(as) presenciaram ou sofreram a violência. (ATITUDE, 2015).

Medidas como a criação da Lei Maria da Penha e de canais de denúncia de crimes contra as mulheres, possuem grande importância na luta contra esse tipo de crime, entretanto a falta de conscientização e insegurança das vítimas pode prejudicar o seu funcionamento.
Muitas mulheres desconhecem os seus direitos, ou até mesmo os métodos de obtenção de ajuda que estão a sua disposição. Atualmente, em muitas cidades existem até delegacias especializadas para as mulheres, e mesmo que não exista, a delegacia convencional pode ajudar quem necessita.
A Lei Maria da Penha protege mulheres em situação de violência, salva vidas, pune os agressores, fortalece a autonomia das mulheres, educa a sociedade, cria meios de assistência e atendimento humanizado, além de agregar à política pública, valores de direitos humanos. Nunca foi tão simples salvar alguém, ligando para o 180. Mesmo quando escutamos ou presenciamos uma violência contra uma mulher, podemos fazer nossa parte, ao denunciar. Pois, a violência contra as mulheres, é uma injustiça na sociedade brasileira.

Rosimeire Ferreira - Estudante de Direito do Centro Universitário do Norte Paulista – Unorp – São José do Rio Preto.

Fonte: ATITUDE, Compromisso e. Dados Nacionais sobre violência contra as mulheres. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/dados-nacionais-sobre-violencia-contra-a-mulher/>. Acesso em: 25 Jul. 2016.




domingo, 12 de fevereiro de 2017

A Importância da Separação dos Poderes no Estado Democrático de Direito

A Importância da Separação dos Poderes no Estado Democrático de Direito

Montesquieu foi o responsável por dividir os três poderes: o legislativo, responsável por elaborar leis, o executivo, responsável por colocar em prática as leis aprovadas, e por último o judiciário, com a função de julgar segundo as leis criadas.
Assim, este contribuiu para que todos os poderes não se concentrassem apenas nas mãos de um indivíduo.
O tempo se passou, mas a partir de tal ideia, até o século XXI segue tal conceito. Ao longo da história, é possível notar a importância da separação dos poderes, pois, sem tal separação, pode ocorrer a monarquia, que seria um governo de um rei, ou a tirania, o governo de um só, de forma oprimida. Alguns exemplos clássicos de tiranos, foram Stalin, na Espanha, Hitler, na Alemanha, Saddan Hussein no Iraque, Lenin, Mussolini, Mao Tsé-Tung, Fidel Castro, Castelo Branco, dentre outros.
Desta forma, a partir de tais exemplos, é possível notar que a história é banhada por sangue inocente, onde de outro lado se encontram pessoas que detinham os três poderes do Estado nas mãos; fazendo com que assim, estes se sentissem soberanos.
Em um Estado Democrático de Direito, não pode ser diferente. Em um país onde a população tem voz e a própria Constituição da República Federativa assegura a separação dos poderes, para que seus cidadãos sejam protegidos e para que a história tome outro rumo, como descrevem os parágrafos a seguir:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
III - a separação dos Poderes. (BRASILIA, 1988).

Ou seja, como é possível notar, qualquer ato que possa prejudicar o Estado Democrático de Direito, não poderá sofrer emenda na Constituição, como é o caso da separação dos poderes. Artigos como estes são considerados imutáveis, pois, só serão mudados caso seja feita outra Constituição; caso contrário, não pode haver o governo oprimente contra a população.

Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de poderes. A ideia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas mão do soberano, comum no Estado absoluto que precede as revoluções burguesas, fundamenta-se com as teorias de John Locke e de Montesquieu. Imaginou-se um mecanismo que evita-se esta concentração de poderes, onde cada uma das funções do Estado seria de responsabilidade de um órgão ou de um grupo de órgãos. Este mecanismo será aperfeiçoado posteriormente com a criação de mecanismo de freios e contrapesos, onde estes três poderes que reúnem órgãos encarregados primordialmente de funções legislativas, administrativas e judiciárias pudessem se controlar. Estes mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira adequada e equilibrada, e se implementados e aplicados de forma correta e não distorcida (o que é extremamente raro) permitirá que os três poderes sejam independentes (a palavra correta é autônomo e não independente) não existindo a supremacia de um em relação ao outro (o que também é raro acontecer conforme demonstrado no Tomo II do nosso Direito Constitucional). (MAGALHÃES, 2004).

O que conhecemos hoje como os três poderes do Estado, se firma sobre a ideia dos sistemas de freios e contrapesos, onde os poderes se fiscalizam para não ocorrer nenhum abuso de qualquer um deles. Desta forma, diz-se que os poderes são autônomos, tem supremacia para se autogovernar, mas não são independentes, pois se esquiparam, não havendo a submissão de um em relação ao outro, e necessitam do outro para funcionar devidamente, buscando sempre o bem comum.

O conteúdo nuclear e histórico do princípio da separação de Poderes pode ser descrito nos seguintes termos: as funções estatais devem ser divididas e atribuídas a órgãos diversos e devem existir mecanismos de controle recíproco entre eles, de modo a proteger os indivíduos contra o abuso potencial de um poder absoluto. (BARROSO, 2010, p. 205).

Em suma, vale ressaltar, que com a separação dos poderes divididos entre três órgãos distintos, cada um de tal órgão fiscaliza os demais, para que desta forma não ocorra nenhum prejuízo e nenhuma tirania como ocorreu por diversas vezes no passado.

REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil De 1988. Vide Emenda Constitucional nº 91 de 2016. Brasília, 1988.
FERNANDES, Cláudia. Três poderes. Disponível em : <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/politica/tres-poderes.htm>. Acesso em : 31 Out. 2016.
FERNANDO, Wellington. Século XX: O século da tirania. Disponível em : <http://ideiasembalsamadas.blogspot.com.br/2013/12/seculo-xx-o-seculo-da-tirania.html>. Acesso em: 30 Out. 2016.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A teoria da separação de poderes. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5896/a-teoria-da-separacao-de-poderes>. Acesso em: 31 Out. 2016.

SANTIAGO, Emerson. Tirania. Disponível em: <http://www.infoescola.com/filosofia/tirania/>. Acesso em: 28 Out. 2016.


Luciana Ferrari Machado Tawil - 2º ano Direito - UNORP

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Idade do crime e a maioridade penal

Você sabe como funciona o sistema penal hoje em dia, e porque ele funciona desse jeito? Vamos tentar esclarecer essas questões para você.
Importante que não se confunda maioridade penal com responsabilidade penal!
Vamos entender a diferença entre maioridade penal e responsabilidade penal.
A maioridade penal se refere á idade em que a pessoa passa a responder criminalmente como um adulto, ou seja, quando o individuo passa a responder ao Código Penal. Já a responsabilidade penal pode ser atribuída a jovens com idade inferior a maioridade penal. 
Em muitos países costuma-se atribuir uma idade mínima, assim um menor de idade pode ter responsabilidade penal, mesmo sofrendo penas diferenciadas. São criados dois sistemas: um para jovens, baseados na responsabilidade penal juvenil, e outro para adultos, onde há a responsabilidade penal de adultos.
No Brasil a maioridade Penal começa aos 18 anos e os menores de idade são considerados inimputáveis pela própria Constituição Federal, ou seja, não podem ser penalizados pelos seus atos.
Essa inimputabilidade existe apenas do ponto de vista do Código Penal, porque de fato, a partir dos 12 anos, um adolescente que cometer uma infração será responsabilizado por seus atos. A diferença é que a punição é mais leve e de outra natureza que a de um adulto.
        Maioridade penal e a lei. 
A maioridade está estabelecida na Constituição Federal de 1988, no ART 228 que afirma que os menores de idade são inimputáveis e estão sujeitos a norma especial. E porque 18 anos, e não outra idade?
Com a chamada doutrina da proteção integral, uma diretriz internacional criada a partir da convenção internacional dos Direitos das Crianças.
Mas esta Convenção não define qual idade deve ser escolhida, ela apenas define como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade.
No ART 227 da CF, fala sobre a obrigação da família, da sociedade e do Estado de assegurar com prioridade absoluta, a criança, ao adolescente e ao jovem os seus direitos fundamentais. Por isso, um menor de 18 anos, não pode ser responsabilizado como um adulto no Brasil.
Em nosso sistema judiciário temos uma norma que é o ECA, que foi promulgado  em 1990 e é o instrumento legal que consolida as garantias aos jovens. Ele garante os direitos da criança e do adolescente, e determina que medidas devem ser tomadas quando o adolescente comete alguma infração. O ECA tem um carácter protetivo e pedagógico prezam pela educação do jovem, e não pela punição e estas medidas estão descritas nos arts 112 ao 125 do ECA.
Caso um menor é pego participando de qualquer crime, ele fica detido 45 dias, caso seja julgado culpado, ele pode ser submetido a seis tipos diferentes de medidas socioeducativa:
-Advertência;
-Obrigação de reparar o dano causado;
-Prestação de serviços á comunidade; 
-Liberdade assistida;
-Semiliberdade;
-Internação.
As medidas são aplicadas de acordo com a gravidade do crime cometido.
No dia 19/08/2015 o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno, a Proposta de Emenda á Constituição 171/93 que diminuiu a maioridade penal de 18 para 16 anos em alguns casos. A Proposta obteve 320 votos a favor e 152 contra.
A maioridade será reduzida nos casos de crimes hediondos, como estupro e latrocínio, e também para homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.
Para os demais crimes, tudo continua como antes: menores de 18 anos não  estarão sujeitos ao Código Penal e sim ao ECA.

Eliane Ribeiro Costa – Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP.

Fonte: POLITIZE. Tudo o que você saber sobre a maioridade penal. Disponível em: <http://www.politize.com.br/tudo-que-voce-precisa-saber-sobre-a-maioridade-penal/>. Acesso em 22 Jul. 2016.