Que tal começarmos uma nova temporada de textos jurídicos, além de aprendermos mais, transmitimos conhecimento ao próximo.
sábado, 21 de janeiro de 2017
RAP NAS ESCOLAS
Boa tarde pessoal, vamos começar os projetos deste ano, escreva a letra de um rap ou uma musica pop sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e manda para nós. Até o fim de Janeiro! Contamos com vocês!!
domingo, 15 de janeiro de 2017
“ Bullying e Cyberbullying no Mundo Jurídico”
Bullying é
conhecido por agressões verbais ou físicas repetitivas entre crianças e
adolescentes. Geralmente, essas situações ocorrem no âmbito escolar e não é um problema
recente, durante muito tempo a sociedade veio ignorando, achando apenas que são
“brincadeiras de crianças”, mas na
verdade são brincadeiras vexatórias, discriminatórias ou até agressões físicas,
que levam a desencadear problemas psicológicos, depressivos e suicídios.
Outro
tipo de bullying é o cyberbullying
através da internet e de mensagens de celular.
É
o que se vê na atualidade, pessoas sendo expostas em redes sociais por meio de
fotos, chingamentos, difamações, fofocas, causando vários transtornos nas
vítimas, pois no mundo da web, rapidamente essas postagens são compartilhadas e
espalhados em massa.
Esta
é a forma mais difícil de localizar o agressor, pois ele pode usar do
anonimato. Cabe às autoridades públicas retirar a agressão do ar, e tentar
através de mecanismos tecnológicos acabar com tais condutas.
A
melhor maneira de colher a prova da conduta para ser levada ao poder judiciário
para que seja retirada do ar a conduta vexatória é através da cópia da tela que
se faz da tecla “print screen”. A impressão do material é fundamental para
realizar a proteção da vítima, pois o agressor ao ter conhecimento de que a
polícia foi acionada pode vir a retirar o material do ar.
Apesar
do bullying estar presente no nosso cotidiano, o legislador sentiu a
necessidade de tratar sobre este tema. No Brasil não há uma lei nacional que
trate do bullying, as leis que existem são municipais ou estaduais.
O município de São Paulo tem lei específica a
respeito do bullying que é a de n. 14.957/2009. Em seu artigo 2º ela traz o
conceito do que pode ser entendido por bullying: “Entende-se por “bullying” a
prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e
repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou
humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de ‘bullying’
acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir;
discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos,
inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.”
Ultrapassado o caráter conceitual do
fenômeno, precisamos então analisar essa conduta com os bens jurídicos
tutelados pelo direito, como ponto de partida para uma análise cível e penal.
Na constituição Federal o art. 227, dispõe
que “ É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
Na esfera civil, existem várias formas de
indenizações, o art.186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete o chamado “ato ilícito”, o qual gera o
dever de indenizar, em conformidade com o artigo 927.
O dever de indenizar é daquele que pratica a
conduta, obrigação a qual é repassada aos pais ou responsáveis no caso de
filhos menores, por força dos artigos 932 e 933 do Código Civil.
Também é dever de indenizar às instituições
de ensino que permitem, por ação ou omissão essa conduta, trata-se no caso de
relação de consumo entre instituição e aluno, assim tendo uma análise ao Código
De Defesa Do Consumidor, estamos assim, diante da responsabilidade objetiva que
deriva do risco da atividade do fornecedor, o que culmina na necessidade da
participação das escolas na composição passiva da lide processual civil, posto
que solidariamente responsáveis pela conduta dos alunos, desde que,
saliente-se, tais condutas ocorram também dentro de seu estabelecimento.
Note-se que não existe um tipo penal que
incrimine e tipifique a conduta de “bulinar”, torturar psicológica e
reiteradamente um indivíduo, ocasionando diminuição de sua autoestima,
intimidando seu desenvolvimento, humilhando e perseguindo seus atos,
excluindo-o do convívio social, porém existem tipos penais que vão ao encontro
de atitudes perpetradas em tais condutas, como por exemplo a lesão corporal o
estupro, a difamação, calúnia, injúria, o crime de racismo, dentre outras
condutas penalmente tipificadas que acabam levando à responsabilização penal de
seus agentes. (CAMERO, 2016).
O
bullying não é mais visto como uma “brincadeira”, e sim, um crime ou uma
responsabilidade civil, tanto nas instituições de ensino como no mundo da
internet. É importante a conscientização nas escolas e criações de programas pelos
órgãos públicos que façam todos refletirem que o bullying não deve ser ignorado
e sim visto como uma forma de agressão.
FONTE
CAMERO,
Aline Vivian Jokuska. O Bullying e o
direito: como tratar juridicamente este fenômeno. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12906&revista_caderno=7>.
Acesso em; 25 Jul. 2016.
Giovana
Nátaly Caprio Salvioni - 4º ano
segunda-feira, 26 de dezembro de 2016
Lei do silêncio e a responsabilidade penal
Escutar uma música alta até de madrugada que chega a
fazer o chão tremer, algazarra no meio da noite, discussões acaloradas e
gritos, risadas altas e muitas vezes escandalosas, carros dando racha, sons
estridentes de buzina, estampidos de bombas. Escutar isso não é apenas uma
poluição sonora, mais do que isso, é a interferência de uma pessoa na lei do
silêncio de outra.
Podemos dizer que são em momentos como estes que a
tranquilidade e qualidade de vida se encontram prejudicadas.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica como nocivos
os ruídos constantes acima de 55 decibéis (dB) durante o dia e 40 decibéis à
noite. Estudos internacionais mostram o impacto do alto nível de barulho à
saúde: aumento da pressão arterial com maior risco de doenças cardiovasculares;
maiores chances de derrame cerebral; estresse; insônia; perda de concentração;
irritabilidade, até perda da audição. (CABESP, 2010).
A perturbação de sossego é
algo que ocorre, e o que acontece é que nem todos consideram como um crime.
Um fato interessante a ser
mencionado, é que quando nos referimos à lei do silêncio, não estamos falando
de uma lei específica, mas qualquer lei federal, estadual ou municipal que
relate sobre a quebra do silêncio.
A lei 3.688, de 3 de Outubro
de 1941, em seu artigo 42, relata sobre tal barulho:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis
a dois contos de réis.
Outras leis também podem ser citadas, como o decreto-lei
estadual nº 15.777/13, que relata sobre a famosa “Lei do Pancadão”, que multa
sons altos em carros estacionados.
Enfim, vale ressaltar que tais leis regulamentam a não
perturbação de sossego, visto que tais ruídos sonoros além de desconforto geram
problemas danosos à saúde. No geral, tais leis tem como pena a pena de multa, e
no máximo uma prisão simples.
É comum ouvir-se falar que a multa é sempre a melhor
forma, para que as pessoas não voltem a cometer mais tal infração, pois só ao
mexer no bolso há a conscientização. Mas não é só assim que há uma
conscientização. Deve haver sim a responsabilidade penal, sobre isso não há
dúvidas. Mas também deve haver conscientização por propagandas, cartazes,
dentre outros, pois muitas vezes, de tanto ouvir ou ver uma propaganda, esta
ficará no inconsciente das pessoas, e a conscientização de que sons altos fazem
parte da contravenção penal, se tornará uma rotina.
Resumindo, não é só quem emite sons altos que devem estar
atentos. O silêncio é direito de todos, e como qualquer direito ao ser ferido,
implica a uma lei, seja esta penal, administrativa, entre outras.
Em síntese, a sociedade costuma se preocupar com grandes
problemas ou com grandes crimes, esquecendo muitas vezes de coisas que
consideram irrisórias, como um som alto, por exemplo, mas que pode ser até mais
prejudicial e mais grave do que coisas que são consideradas graves, sendo
deixadas assim em segundo plano.
Luciana Ferrari Machado Tawil – Estudante de Direito do
Centro Universitário do Norte Paulista – UNORP
Fontes: BRASIL. Decreto-lei nº 3.688, de 03 de Outubro de
1941. Lei das Contravenções Penais.
Rio de Janeiro, 1941.
CABESP.
Ruído constante afeta saúde auditiva. Disponível em: <http://www.cabesp.com.br/home/Materia/Visualizar/340>.
Acesso em: 20 Jul. 2016.
MACHADO, Gisele. Sem pancadão, mas com opção. Apartes, São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo, n. 4, dez., 2013.
PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA NO DIREITO BRASILEIRO
I – ORIGEM
O bem de família é um instituto originado nos
Estados Unidos, hoje é concebido na grande maioria das legislações, com
modificações que procuram adaptá-lo às necessidades de cada país.
No Brasil, o instituto foi concebido sob duas
formas: bem de família voluntário ou convencional e bem de família legal. Tais
categorias não se confundem quanto ao seu tratamento dispensado pelo ordenamento
jurídico brasileiro, de acordo com o que passamos a analisar:
-
BEM DE FAMÍLIA LEGAL
O bem de família legal foi regulamentado pela Lei
8.009/1990, que traz regras voltadas a sua efetivação, prevendo em seu art. 1º,
caput:
“Art. 1º O
imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e
não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.”
Além disso, em consonância com essa vertente de
garantia do direito constitucional à moradia proporcionada pelo bem de família
legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 364, que enuncia:
“O conceito
de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a
pessoas solteiras, separadas e viúvas.”
Ademais, devido à exigência prevista no art. 5º
da Lei 8.009/1990, de que apenas se insere na proteção dispensada ao instituto
do bem de família legal, o imóvel utilizado efetivamente para moradia permanente
dos cônjuges ou da entidade familiar, emergiu divergência jurisprudencial
quanto à extensão de sua impenhorabilidade ao único imóvel da família que
estivesse locado a terceiros. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça,
recentemente, firmou entendimento sobre a questão, editando a Súmula nº 486, in
verbis:
“É
impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a
terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família.”
Dessa forma, diante da relevância do instituto
para manutenção e proteção da família e da pessoa humana, as exceções quanto à
impenhorabilidade do bem de família legal mencionadas pelo art. 1º,
caput, estão previstas, taxativamente, no art. 3º da Lei 8.009/1990:
“Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da
própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do
financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III -- pelo credor de pensão alimentícia;
III – pelo credor de pensão alimentícia, resguardados
os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre
união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão
pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel
oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime
ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)"
O inciso I foi expressamente revogado, por
completo, pela Lei Complementar 150/15, do contrato de trabalho doméstico. Tornando-se
assim, o imóvel habitado pelo devedor, ou sua família, absolutamente
impenhorável por dívidas oriundas de créditos de trabalhadores da própria
residência e das respectivas contribuições previdenciárias, equiparando os
empregados domésticos a outros de diversas categorias econômicas, não mais
permitindo que o empregado doméstico, em sede de execução trabalhista, ingresse
no patrimônio do empregador devedor para promover a excussão do único bem
imóvel.
No pertinente ao inciso IV do artigo sob análise,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido que as
contribuições referentes aos imóveis incluem as dívidas decorrentes do
condomínio, pois se tratam de espécies de obrigações propter rem ou
ambulatórias (obrigações que se originem da própria coisa).
Ademais, o último ponto que merece observação
relativamente às exceções à impenhorabilidade do bem de família legal,
corresponde ao inciso VII, inserido pela Lei 8.245/91, que ressalva da
respectiva proteção à obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de
locação de imóvel urbano. Tal disposição foi objeto de divergência doutrinária
e jurisprudencial no que tange a sua constitucionalidade, na medida em que a fiança
por ser contrato acessório não poderia trazer mais obrigações que o contrato
principal, pois o locatário, obrigado principal, não se sujeita à perda do
imóvel, ao contrário do fiador. Porém, o Supremo Tribunal Federal julgou,
definitivamente, a questão em 08 de fevereiro de 2006, posicionando-se por sua
constitucionalidade.
-
BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO OU CONVENCIONAL
O atual Código Civil
dispõe sobre o bem de família voluntário nos artigos 1.711 a 1722,
estabelecendo:
“Art. 1.711. Podem os
cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento,
destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não
ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida
em lei especial.”
O objeto do bem de família é um imóvel, um
prédio, rural ou urbano, que a família ou entidade familiar destina
necessariamente ao seu domicílio.
A sua instituição é uma forma de tornar o bem uma
coisa fora do comércio, atribuindo-lhe a característica da inalienabilidade e
da impenhorabilidade, buscando preservar o núcleo familiar, mediante
procedimento em que são combinadas a vontade da lei e a vontade dos
instituidores. Neste diapasão, o bem de família fica isento das dívidas
posteriores a sua instituição, com exceção das oriundas dos tributos relativos
ao próprio imóvel ou às despesas de condomínio.
Dessa forma, o bem de família convencional não
pode ser constituído em prejuízo aos credores existentes à época do ato de
instituição, perdurando enquanto viver um dos cônjuges, ou na falta destes, até
que seus filhos completem a maioridade. No entanto, vale ressaltar, a
extinção do bem de família voluntário não afasta a impenhorabilidade prevista na
Lei 8.009/1990.
O Estatuto Civil de 2002, no artigo 1.712, com o
objetivo de fortalecer o instituto, deu maior amplitude a seu conceito
estabelecendo que o bem de família consistirá “em prédio residencial urbano ou
rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a
domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será
aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”
Configurando novidade, pelo art. 1.713 do diploma
civilista, tais valores mobiliários não poderão exceder o valor do prédio
instituído em bem de família, em razão de sua natureza acessória, devendo estar
individualizados no instrumento que formaliza sua instituição.
Além disso, o bem de família, conforme dicção do
artigo 1.711 do Código Civil, transcrito acima, deverá ser formalizado por
escritura pública ou testamento, considerando-se constituído a partir do
registro do respectivo título no Registro de Imóveis.
Assim, o procedimento para a instituição do bem
de família vem disciplinado pelos artigos 260 a 265 da Lei dos Registros
Públicos (Lei nº 6.015/1973). No entanto, o referido diploma legal só
disciplinou a instituição por meio de escritura pública, permanecendo carente
de regulamentação sua constituição por testamento.
Nesse passo, o instituidor apresentará ao oficial
de registro de imóveis competente a escritura do imóvel, para que seja
publicada na imprensa local ou, em sua falta, na Capital do Estado ou
Território, de acordo com previsto no art. 261 da Lei 6.015/1973. A finalidade dessa
publicidade é dar oportunidade aos possíveis credores de dívidas existentes de
apresentarem oposição a sua instituição.
Não existindo razão para dúvida do oficial, será
feita a publicação na forma do art. 262 da Lei 6.015/1973, in verbis:
“Se não ocorrer
razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual
constará:
I - o resumo da
escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e
nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso de
que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias,
contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e
perante o oficial.”
Ultimado o prazo de 30 dias sem apresentação de
reclamação, o oficial transcreverá integralmente a escritura no Livro nº 3 e
fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal da
publicação e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da
inscrição.
LEANDRA SOARES
GUARDA COMPARTILHADA
Sem
dúvida alguma, o que mais rege as relações do ser humano é o afeto. Quando duas
pessoas se apaixonam e resolvem viver juntas não pensam em qualquer coisa que
não seja esse sentimento. Ocorre que nem toda relação é duradoura, e com o
término dela começam a surgir problemas que não haviam sido pensados
anteriormente, quando tudo eram flores.
Dentre
as questões a serem resolvidos com uma separação, à guarda dos filhos é a mais
complexa. Se antes era natural que o pai saísse de casa, provesse a família
financeiramente com o pagamento de pensão alimentícia e a mãe permanecesse no
lar com a guarda dos filhos, hoje isso é exceção.
Antes
de adentrar o conceito de guarda compartilhada, é importante entender a forma
de guarda unilateral.
O Código
Civil anterior ao de 2002 era totalmente patriarcal, ou seja, o homem era o
pilar da família e por ele eram tomadas todas as decisões. Dessa forma, a
mulher cabia à tarefa de cuidar do lar e dos filhos. Assim, quando se
separavam, era quase automático que a guarda permanecesse com a mãe.
Essa
forma de guarda pode ser consensual ou litigiosa, podendo ser de um dos
genitores ou de alguém que o substitua (art.1583,§1, CC/02). Quando um dos
genitores, normalmente o pai, sai de casa e deixa os filhos com a mãe, garante
a ela a guarda de fato, mas a de direito precisa de respaldo da justiça. Discute
o assunto Belmiro Pedro Welter:
a guarda unilateral não garante o desenvolvimento da criança e não
confere aos pais o direito da igualdade no âmbito pessoal, familiar e social,
pois quem não detém a guarda, recebe um tratamento meramente coadjuvante no
processo de desenvolvimento dos filhos (WELTER, 2009, P.56)
O
genitor que não possuir a guarda do menor deverá supervisionar seus interesses,
além de ter direito a visitação. Sobre o direito de visitas Waldyr Grisardo
Filho diz:
Diante de uma desunião, a finalidade desse instituto é a
manutenção de uma natural e adequada comunicação do filho com o pai ou mãe com
quem não convive, para fomentar e consolidar os vínculos paterno ou
materno-filiais, encurtando, quanto possível, o contato que existiria no seio
da família unida. A pendência desses processos deve repercutir minimamente
sobre os filhos mediante o regime de visita pretende-se, de certa maneira
mitigar a necessidade de convivência dos filhos com seus pais quando estão sob
a guarda de um só destes (GRISARDO, op. cit., p. 106-7).
A
discussão nesse ponto gira em torno de que somente períodos estipulados de
visitação não seriam suficientes para suprir as necessidades do menor. A partir
desse ponto, começou-se a discutir como diminuir necessidades e sofrimentos dos
filhos com a separação. Doutrinadores já encontravam no compartilhamento de
guarda uma solução, que foi adotada por tribunais e posteriormente virou lei.
Para
uma melhor compreensão de como se chegou à guarda compartilhada, é necessária
uma visão desde o advento do Novo Código, que tentou extinguir o poder do
patriarca, apesar de a sociedade ainda trazer resquícios desse molde de vida.
Começa-se então a introduzir a figura do pai não apenas no campo financeiro dos
filhos, mas também na área afetiva.
A
guarda compartilhada começou a ser utilizada primeiramente pelos tribunais, sem
que houvesse ainda uma lei especifica para ela. Alguns tribunais gaúchos foram
pioneiros nessas decisões. Porém, foi
com a Lei 11.698/2008 que
o instituto da guarda compartilhada foi regulamentado. A lição de Maria
Berenice Dias traz que:
Mesmo antes de
inserido de forma expressa na legislação, o modelo compartilhado não era proibido,
sendo amplamente aplaudido pela doutrina e admitido por alguns juízes. Além
disso, as disposições legais que tratam do bem-estar do menor e da igualdade
dos genitores traduzem parecer favorável a esse modo de exercício. Conforme
dispõe o Código Civil, no art. 1.634, dentre os deveres e direitos relacionados
ao exercício do poder familiar, são atribuídos a ambos os pais o de dirigir a
criação e a educação dos filhos e o de tê-los em sua companhia e guarda. A
separação judicial, o divorcio e a dissolução da união estável, não alteram as
relações entre os pais e filhos, como diz o CC, art. 1.632 (DIAS, 2010, p.437).
Após
a mencionada lei, a guarda compartilhada passa a ser regra, ainda que o casal
se encontre em litígio. Entretanto, deve sempre ser levado em conta o bem estar
do menor.
Com
a separação vêm também às frustrações com o relacionamento, que muitas vezes se
arrastam por anos, mas esse sentimento não pode ser levado em conta no processo
de guarda dos filhos, pois é a felicidade e o menor impacto na vida das
crianças que devem ser priorizados. Outro ponto importante a ser mencionado é o
da responsabilidade civil, que se antes era do genitor que detinha a guarda,
agora passa a ser de ambos.
A
guarda compartilhada não desobriga a fixação de alimentos, Maria Berenice Dias
aborda o assunto, apontando que nem sempre os genitores possuem condições
financeiras iguais, além de muitas vezes mesmo compartilhando a guarda, o filho
acabe vivendo apenas na casa de um dos pais, o que faz necessário o pagamento de alimentos (DIAS,
2010, p.438).
A
guarda compartilhada jamais deverá ser confundida com a alternada, que nem
mesmo é utilizada no ordenamento jurídico brasileiro. Essa forma de guarda se
caracteriza por uma divisão e não um compartilhamento, pois nessa modalidade o
filho vive metade do tempo com a mãe, metade com o pai, e os genitores tomam
decisões de forma isolada. Silva aborda o tema da seguinte forma:
Caracteriza-se pelo exercício da guarda,
alternadamente, segundo um período de tempo pré-determinado, que pode ser
anual, semestral, mensal, ou mesmo repartição organizada dia a dia, sendo que,
no período em que a criança estiver com aquele genitor, as responsabilidades,
decisões e atitudes caberão exclusivamente a este. [...] esta situação força a
criança a ficar sob o comando e educação de apenas um dos genitores durante
determinado período, sendo ao término desse período da criança terá que
sujeitar e adaptar à educação do outro genitor. (Silva, 2011, p. 127-128)
Um
aspecto importante que deve ser observado com a guarda compartilhada é como
fica o psicológico desse menor. É gritante o fato de que com a separação, os
filhos são os que mais sofrem, por ser o elo mais frágil da família. Na guarda
unilateral sofriam com a saída de um dos genitores de casa, em geral o pai, que
acabava por se distanciar afetivamente da prole. Evandro Silva comenta:
É crescente o número de pais
separados e filhos que chegam ao consultório, quer para orientações ou para
tratamento, quer por determinação judicial, para se submeterem a uma perícia
psicológica. 34 Nos primeiros casos, normalmente os filhos estão apresentando
alguns sintomas, que equivocadamente, são atribuídos à separação do casal.
Equivocadamente, porque aqueles sintomas não guardam relação com a separação,
mas sim, com a falta que faz o progenitor ausente, [...].É crescente o número
de pais separados e filhos que chegam ao consultório, quer para orientações ou
para tratamento, quer por determinação judicial, para se submeterem a uma
perícia psicológica. 34 Nos primeiros casos, normalmente os filhos estão
apresentando alguns sintomas, que equivocadamente, são atribuídos à separação
do casal. Equivocadamente, porque aqueles sintomas não guardam relação com a
separação, mas sim, com a falta que faz o progenitor ausente, [...]. (SILVA,
2005, p.14).
SILVA
(op. Cit., p. 15) aponta
ainda os casos recorrentes nos consultórios:
No âmbito do consultório, quando da avaliação
ou do atendimento a crianças filhas de pais separados, nota-se a presença de
sintomas que tiveram origem na separação dos pais. Na sua grande maioria, os
sintomas apresentados são: dificuldades cognitivas, ansiedade, agressividade e
depressão. No entanto, verifica-se que esses sintomas têm relação com a falta
que faz um dos pais e não com o distrato do casamento. Nas fantasias dessas
crianças, o progenitor ausente abandonou-as. Também observa-se que o
afastamento das crianças de um dos pais, decorre das desavenças conjugais e do
consequente 35 estabelecimento da guarda que não atende às necessidades dos
envolvidos.
Observa-se
que as doenças de cunho emocional se apresentam fortemente em filhos de pais
separados. A guarda compartilhada tende a diminuir essas ocorrências também,
pois cobra a participação de ambos os genitores nas decisões, convivência e
afetividade do menor. Contudo, é importante que os pais deixem de lado suas
desavenças e se foquem apenas no que é melhor para os filhos, lembrando-se
sempre que a separação ocorre entre um casal e nunca entre pai e mãe.
Importante observar que a guarda compartilhada é também usada nos casos de
dissolução de união estável ou mesmo quando os genitores sequer chegaram a
manter uma relação.
Infelizmente
mesmo com a guarda compartilhada e tantos outros esforços que visam minimizar
os danos aos filhos, existe um instituto que vem crescendo cada vez mais, qual
seja, o da alienação parental. Como dito anteriormente, com a separação vem
sentimentos negativos como fracasso, raiva, e é nesse ponto que entram os
filhos, que muitas vezes são usados como espécie de arma entre os cônjuges. A
alienação parental ocorre quando o alienador, que pode ser o pai ou a mãe,
imputa falsas acusações ao outro genitor, criando falsas memórias na criança e
a afastando do outro, fazendo, inclusive, com que se sinta culpada por ama-lo.
O tema é tratado por Priscila Maria Corrêa da Fonseca:
(...) é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo
outro, via de regra, o titular da custodia. A síndrome da alienação parental,
por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de quem
padecer a criança vítima daquele alijamento (FONSECA, 2006).
A
criança vitima da alienação parental pode vir a sofrer com doenças como
depressão, ansiedade, dentre outras. Trata-se de uma forma cruel de manipulação
e afastamento que deve ser combatida pela justiça e sociedade.
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